Notícia n. 1024 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 127 - 22/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
127
Date
1999Período
Setembro
Description
PENHORA EFETUADA ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO ANULADOS. JUÍZO INCOMPETENTE. - 1. Massa Falida de Pernambucanas Indústria e Comércio SA suscitou o presente conflito de competência entre a 1ª JCJ de Castanhal, Pará e a 2a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, esclarecendo que naquela JCJ foi ajuizada reclamatória trabalhista contra a empresa ora suscitante, com citação efetuada em 1° de março de 1997, sentença de procedência em 17 de abril do mesmo ano e acórdão em 11.10.1997, processando-se a execução da sentença no juízo trabalhista, onde foi efetuada a penhora de imóvel da empresa em 29 de janeiro de 1999, com leilão aprazado para 20 do corrente mês de agosto. Ocorre que em 20 de outubro de 1997 fora decretada a falência da reclamada, cujo processo tramita na 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, juízo que a suscitante entende seja o competente para processar a execução. 2. Existe o conflito, pois o Dr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Castanhal, em decisão de 15.01.98 (fl. 137), indeferiu o pedido da reclamada e deu-se por competente para a execução do débito, embora tenha sido o bem objeto da penhora arrecadado no processo de falência (certidão de f7. 175). 3. Está pacificado na Segunda Seção que a competência para processar a execução de bem arrecadado na falência é, em princípio, do juízo da falência, ainda que no juízo trabalhista tenha sido efetuada a penhora antes do decreto de falência: "Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora" (CC. 10.014-3/PR CC. 13.976/PR). A exceção que se abre é para o caso de já estar fixada a data para a praça quando da sentença de falência, pois nesse caso o ato se realiza e o produto é levado à massa, nos termos do art. 24. § 1° da Lei de Falências (CC. 10.014/PR 17.470/RS 21.798/MG). 4. Na hipótese dos autos, a sentença proferida na reclamatória trabalhista é anterior à quebra, mas os atos de execução começaram depois, porquanto a falência foi decretada em 10.10.97 e somente em 1998 houve a homologação do cálculo (fls. 119), com penhora em 29.01.99 (fl. 138). Os atos de execução posteriores a 20.10.1997 foram realizados em juízo incompetente, devendo por isso serem anulados, reconhecida a competência do juízo universal da falência para processar a execução. 5. Posto isso, conheço desde logo do conflito, pois se trata de matéria pacificada na 2ª Seção, e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, onde tramita a falência de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio SA - Casas Pernambucanas e de sua subsidiária, Pernambucanas Indústria e Comércio, para processar a execução da sentença proferida pela JCJ de Castanhal/PA na reclamatória trabalhista ajuizada por José Rubilar Barbosa dos Santos contra Pernambucanas Ind. e Com. SA, anulados os atos executivos já praticados, em especial a praça prevista para 20 do corrente mês. Oficie-se com urgência. Brasília, 9/8/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 26.822/RJ DOU 18/8/99 pg. 44)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1024
Idioma
pt_BR