Notícia n. 1023 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 127 - 22/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
127
Date
1999Período
Setembro
Description
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. - Decisão. O acórdão objurgado concluiu como na ementa (fls. 76): "Apelação cível. Desconstituição de penhora. Bem de família. Retroatividade da Lei n° 8.009/90 após coisa julgada. Ofensa ao mandamento constitucional previsto no artigo 5°, inc. XXXVI. I - A superveniência de Lei posterior não altera coisa julgada que evidentemente transforma-se em direito adquirido. *Apelo improvido." Inconformado, o apelante formulou recurso especial, com fundamento nas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, alegando ofensa à Lei 8.009/90 e dissídio com julgados da Suprema Corte. O apelo reúne condições de prosperar. A orientação adotada no acórdão fustigado colide frontalmente com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação das disposições da Lei 8.009/90 às execuções em andamento não ofende o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Constitui exemplo dessa jurisprudência, além dos precedentes mencionados pelo Recorrente, às fls. 42/46 (RE 145.933/MG e RE 168.700/DF), o RE 179.768/DF, Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Veloso, cujo acórdão, publicado no DJ de 24.04.98, restou assim ementado: "constitucional. bem De família. imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei n° 8009, de 29.08.90, artigo 1°. Penhora anterior à Lei 8009, de 29.03.90: aplicabilidade. I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5°, XXXVI. II - R.E. não conhecido." Evidencia-se, da mesma forma, o dissídio com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 205, "verbis": "A Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência." Isto posto, forte no que dispõe o art. 557, § 1°, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756, de 17.12.98, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e o acórdão, e excluir da constrição judicial o imóvel de que se cuida, na forma preconizada na Lei n° 8.009/90, prosseguindo-se na execução, se realizada nova penhora em bens de outra espécie. Brasília, 2/8/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Recurso Especial nº 202.352/MA DOU 17/8/99 pg. 105)
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1023
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