Notícia n. 1022 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 127 - 22/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
127
Date
1999Período
Setembro
Description
CONVENÇÃO APROVADA E NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. - Direito processual civil e civil. Citação. Via postal. Pessoa física. Procedimento. Interpretação do art. 223, parágrafo único, CPC. Entrega pessoal ao citando. Necessidade. Ônus do autor de provar, no caso, a validade da citação. Precedente da Turma. Legislação anterior. Irrelevância. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Recurso acolhido. (4ª Turma/STJ) I - Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. II - Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. III- A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina, tem validade "erga omnes", em face da publicidade alcançada. Não registrada, mas aprovada, faz ela "lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio". IV - Não se conhece do recurso especial quando a matéria, embora invocada pela parte nas instâncias ordinárias, não mereceu apreciação do Tribunal. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, tem-se por prequestionada determinada matéria, a ensejar o acesso à instância especial, quando a mesma é debatida e efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias. Brasília, 3/12/98. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial nº 164661/SP DOU 16/8/99 pg. 74)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1022
Idioma
pt_BR