Notícia n. 1021 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 127 - 22/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
127
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTESTO. AÇÃO MONITÓTIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. - Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 128, 165, 219, 405, § 2°, inciso l, § 3°, inciso IV, § 4°, 414, § 1°, 535 e 1.102 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Ação monitória - Duplicatas sem aceite - Ausência de prova de entrega de mercadorias ou prestação de serviços - possibilidade. Afigura-se válida a sustentar o procedimento monitório a duplicata sem aceite e desacompanhada da prova de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, requisito específico à constituição do título executivo extrajudicial." fls. 70) Interpostos embargos de declaração (fls. 80 a 84), estes foram rejeitados (fls. 87 a 92). Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não houve a alegada negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas ao julgador foram devidamente analisadas e fundamentadas, como se pode auferir do Acórdão de fls. 87 a 92. Além disso, entendeu o Tribunal que "o fato de estar casada com a testemunha arrolada consistiria em fator impeditivo de depoimento nos autos (art. 405, § 2°, I, do CPC), além de que, sendo o juiz n destinatário das provas a ele cabe aferir a necessidade de ouvir a testemunha, mesmo como informante, entendendo que pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, envolvendo a própria testemunha, não haveria necessidade de seu depoimento, nem de ouvi-la sobre a contradita, por já manifesta nos autos" (fls. 91). E, ainda, que a embargante pretendia "a rediscussão da matéria ............ no julgamento da apelação"(fls. 92) Outrossim, ressalte-se que o Acórdão recorrido assim decidiu: "(...) A meu ver, a ausência dos canhotos assinados ou qualquer outro comprovante da entrega dos serviços retirou dos aludidos títulos a eficácia executiva, sendo admissível como documento escrito a sustentar o procedimento monitório. Forçoso admitir que o documento escrito exigido pelo procedimento monitório não é só aquele que expressamente contém a assinatura do devedor, basta que o documento demonstre a existência da dívida, e, no caso em exame, a própria apelante diz expressamente que o serviço foi efetuado pela apelada. Logo, comprovado que os serviços foram prestados, devida é a formação do título, o qual, a partir de agora, será executado na forma disposta na Lei Adjetiva." (fls. 75 a 77) Ou seja, para chegar a tal conclusão os julgadores se basearam em fatos e provas constantes dos autos, que descabem serem revistos por esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula n° 07/STJ. No que tange ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre o agravante, visto que não ficou demonstrado de forma analítica a divergência entre os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 23/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 239980/MG DOU 10/8/99 pgs. 246/247)
Direitos
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Article Number
1021
Idioma
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