Notícia n. 1017 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 126 - 21/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
126
Date
1999Período
Setembro
Description
ATO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - Responsabilidade civil do Estado. Ato praticado por serventuário de cartório de registro de imóveis. Alegação de não se tratar de servidor público. Esta Corte, quando em vigor a ordem constitucional anterior, firmara entendimento no sentido de que o serventuário de serventia não oficializado era servidor público e por ato seu respondia o Estado, com base no art. 107 da EC 1/69. Posteriormente, já sob a égide da Carta vigente, no julgamento do RE 178.236, Relator Ministro Octavio Gallotti, o STF manteve o entendimento de que os titulares das serventias de notas e registros são "ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público... " O acórdão recorrido, ao reconhecer estar plenamente evidenciado o nexo de causalidade entre a consumação do dano e a negligência administrativa por parte do prestador de serviço público, fazendo aplicação da regra prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabeliães. Recurso não conhecido. (RESP nº 187753-7PR DOU 13/8/99 pg. 16)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1017
Idioma
pt_BR