Notícia n. 1016 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 126 - 21/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
126
Date
1999Período
Setembro
Description
COMPROMISSO DE C/V. COHAB. SFH. EMBARGOS À AÇÃO CONTRA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. - Decisão. Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB opôs embargos de terceiro à execução movida por Condomínio Cassioneiras II contra (...) contra penhora incidente sobre direitos dessa, derivados de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, celebrado com a embargante. Julgado improcedente o pedido, a sentença foi mantida em segundo grau. Em suas razões de especial, alegou a embargante violação aos artigos 648 e 649, I, do Código de Processo Civil, vez que tais direitos seriam impenhoráveis, pois o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda, regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, a sua alienação dependeria do consentimento da Promitente Vendedora. Sustentou, também, terem sido contrariados o artigo 5° da LICC, o artigo 1° da Lei 8.009/90 e os artigos 1° e 8° da Lei 4.380/64. Apontou dissídio com julgados de outros tribunais. Em relação à divergência, negou-se seguimento ao especial porque não teria sido feito o cotejo analítico dos julgados, não fora indicada fonte de publicação, oficial ou autorizada, nem se trouxera cópia do inteiro teor das decisões. Por último, consignou o Presidente do tribunal de origem que os arestos paradigmas seriam antigos e não mais refletiriam a orientação atual de nossas Cortes, vez que anteriores à Constituição Federal de 1988. Esse último argumento não foi impugnado na petição de agravo de instrumento, impedindo a análise do especial nesse aspecto, conforme o disposto na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que a questão não foi analisada à luz dos artigos 1° e 8° da Lei 4.380/64, nem houve pedido de declaração a esse respeito, carecendo do necessário prequestionamento, sem o qual inviável o conhecimento do especial. Quanto ao artigo 649 do Código de Processo Civil, entendeu o tribunal de origem que não foca violado porque não há qualquer dispositivo legal que impeça a penhora sobre direitos de promitente comprador de imóvel financiado pela embargante. Concluiu-se, também, que o contrato, celebrado entre a COHAB e a devedora, também não apresentaria disposição nesse sentido. A ora agravante, no entanto, não afastou tais argumentos, vez que não indicou a norma que sustentaria sua pretensão. Limitou-se a afirmar que seriam inalienáveis e impenhoráveis os referidos direitos por serem os imóveis destinados a pessoas de baixa renda, sendo os financiamentos regidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação. Asseverou que necessário também o seu consentimento. O simples fato de tais moradias refletirem o interesse da sociedade em melhorar as condições de habitação das famílias de baixo poder aquisitivo não é suficiente para que os direitos, decorrentes do contrato, sejam considerados impenhoráveis. A questão é, em verdade, de relevo, e prende-se a saber se o contrato de promessa de compra e venda pode ou não ser livremente cedido. E o ponto foi bem salientado no especial, invocadas as opiniões de Liebman e Amílcar de Castro. Ocorre, entretanto, que não foi objeto de exame pelo acórdão que não se deteve no exame das cláusulas contratuais. Com os elementos trazidos e considerados pela decisão recorrida, não se pode afirmar a impossibilidade de cessão dos direitos e, por conseguinte, afirmar a impenhorabilidade. Não me parece, de qualquer sorte, haja a violação ao artigo 5°, da LICC. Certo que ao aplicar a lei o juiz deverá atender a seus fins sociais. No presente caso, todavia, não se discutiu qualquer preceito legal que vedasse a penhora dos referidos direitos. No tocante à Lei 8.009/90, correta a corte estadual, vez que apenas ao devedor assiste legitimidade para sustentar a impenhorabilidade do imóvel. Nego provimento ao agravo. Brasília 2/8/99. (Agravo de Instrumento nº 238744/SP DOU 13/8/99 pg. 218)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1016
Idioma
pt_BR