Notícia n. 1014 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 126 - 21/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
126
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTESTO. COBRANÇA DE JUROS. VEDAÇÃO DA LEI DE USURA. - Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 6°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil, 82, 115 e 135 do Código Civil. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Embargos do devedor - Execução por título extrajudicial - Nota promissória acompanhada de borderô de desconto - Devida a cobrança de juros remuneratórios e comissão de permanência, mais juros legais de mora até o ajuizamento da ação - A partir daí devidos a correção monetária, calculada na forma judicial mais juros de mora - Embargos parcialmente procedentes - Recurso dos embargantes improvido e parcialmente provido o do embargado. Carência da ação - Avalista que não discute a "causa debendi", mas sim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida - Matéria aduzida nos embargos que aproveitam aos avalistas, ainda que indiretamente - Inexistência de proibição legal(fls. O8) Decido. Permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura em relação à capitalização dos juros, exceto nos casos excepcionados em lei ou seja, cédulas rurais, industriais e comerciais. Anote-se: "Cheque especial. Limite de juros. Capitalização. Prequestionamento. Precedentes da Corte. l. Já está firmado o entendimento sobre a não existência do limite de juros de 12% ao ano, não sendo auto-aplicável o art. 192, § 3° , da Constituição da República, pacificada a questão no Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. A capitalização dos juros, como assentado na jurisprudência da Corte, já que ainda em vigor a proibição contida na Lei de Usura, somente é possível autorizada por lei especial de regência. 3. Se o especial, diante da rejeição dos declaratórios, deixa de trilhar o caminho do art. 535 do Código de Processo Civil, não há prequestionamento, presente a Súmula n° 211 da Corte, assim, no caso, o Código de Defesa do Consumidor e a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp n° 171.754/DF, 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/O5/99) Houve, também, a regular aplicação da Súmula n° 30/STJ, por ser vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. As alegações recursais de que "o exeqüente recorrente, ao contrário do que afirmaram os recorridos inclusive na fase de apelação, jamais postulou a cumulação, da correção monetária e a comissão de permanência, pretendendo pura e simplesmente a aplicação da comissão de permanência, conforme pactuado no Borderô de Desconto da Nota Promissória, sabedor, é claro, que uma vez aplicada tal pactuação, incabível a correção monetária, pois a comissão de permanência, a grosso modo, nada mais é do que a correção monetária acrescida de juros" (fls. 16), ensejam a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado por esta Corte, a teor da Súmula n° O5/STJ. Vejamos: "Contrato de abertura de crédito. Nota promissória a ele vinculada. Comissão de permanência. Taxa dos juros remuneratórios. Capitalização mensal dos juros. - Irrelevância no caso da desconsideração da nota promissória como fundamento da demanda, desde que os co-obrigados figuram no contrato de abertura de crédito como devedores solidários. - Discussão acerca da natureza da comissão de permanência que está a convocar a incidência da Súmula n° O5-STJ. Demais, "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula n° 30-STJ). - Acórdão recorrido que se limita a dispor acerca dos juros moratórios. Ausência do requisito prequestionamento quanto aos remuneratórios (aplicação das Súmulas n° 282 e 356-STF). - A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4° do Dec. n° 22.626/33, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. - Recurso especial não conhecido." (REsp n° 180.376/RS, 4ª Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 05/04/99) Bem dispôs o Acórdão, ainda, que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os juros estabelecidos para a execução normal do contrato "são invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos". (REsp. 75.860-RS, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.2.96, DJU 72:11.542, de 15.4.96)" (fls. 10/11). Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 29/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 240.479/SP DOU 10/8/99 pg. 250)
Direitos
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Article Number
1014
Idioma
pt_BR