Notícia n. 1012 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 125 - 20/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
125
Date
1999Período
Setembro
Description
CARTA DE ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. - Ação objetivando a anular carta de arrematação. A autora adquiriu imóvel do espólio, mediante alvará judicial e escritura de compra e venda lavrada em cartório. Foi impedida, no entanto, de transferir o bem no registro de imóvel, em razão de ação de anulação, proposta pelo inventariante. Durante o trâmite dessa, o imóvel foi penhorado, arrematado em execução e registrado.Julgado procedente o pedido, a sentença foi mantida pelo tribunal de origem. Entendeu esse por aplicar o princípio contido na Súmula 84, desta Corte. Assim, a autora poderia defender o seu direito, mediante ação anulatória, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome. Afirmou que a presunção de domínio, daquele em cujo nome está registrado o imóvel, não é absoluta, podendo ser contestada pela pessoa prejudicada, nos termos do artigo 860 do Código Civil. Recorreu a ré, sustentando terem sido violados os artigos 530, I, 531, 532, II e III, 854 e 860 do Código de Processo Civil. Alegou ofensa à garantia da fé pública de que gozariam as transcrições nos Registros de Imóveis, pois a autora não seria titular do direito de propriedade do bem em questão. Asseverou que essa possuiria apenas uma permissão judicial para adquirir o imóvel, sem que houvesse uma posterior escritura pública de aquisição, levada a registro. Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento.Discute-se, no especial, se a autora possuiria ou não legitimidade para propor a presente ação, uma vez que não seria titular do domínio. Não se analisou a questão sob a ótica do título, nem houve pedido de declaração para que o tribunal de origem se manifestasse a respeito de ser a permissão título hábil para buscar-se a pretensão. Carece o recurso, nesse particular, do necessário prequestionamento. Quanto à matéria de fundo, de acordo com o artigo 146 do Código Civil, podem pleitear a nulidade do ato todos aqueles interessados em sua desconstituição. Ora, no caso em tela, salta aos olhos o interesse da autora. Ademais, se fosse titular do domínio não teria qualquer pretensão em desfazer a arrematação, pois essa não teria ocorrido, vez que, por ocasião da inscrição da penhora, ter-se-ia verificado não ser mais o devedor o proprietário. Ressalte-se que a presunção, derivada do Registro de Imóveis é iuris tantum e, não, absoluta. Provando-se que o negócio que a originou estava viciado ou era inválido, torna-se ineficaz a transcrição. Nego provimento ao agravo. Brasília, 2/8/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 225149/CE DOU 13/8/99 pgs. 213/214)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1012
Idioma
pt_BR