Notícia n. 1011 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 125 - 20/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
125
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPROMISSO DE C/V DE IMÓVEL. DOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. - Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3°, 267, inciso VI, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 896 e 917 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Compromisso de compra e venda - Pretendida rescisão pelos cessionários dos compradores do imóvel - Legitimidade passiva dos compromitentes vendedores que anuíram expressamente na cessão - Impossibilidade de consumação do negócio, ademais, decorrente da conduta dos vendedores, por não lograrem regularizar o domínio - Procedência mantida - Apelação improvida... " ( fls. 46) . Interpostos embargos de declaração (fls. 50/51, estes foram rejeitados (fls. 52 a 55). Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não houve a alegada negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que "... o v. acórdão não omite ponto sobre que devia pronunciar-se. Deixa explícito o fato dos embargantes não se eximirem de suas obrigações, e ao negar provimento aos recursos aderiu à condenação que lhe impõe a r. sentença, inclusive no tocante aos lucros cessantes" (fls. 54). 'Tampouco cabe a alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, eis que, conforme argumentação do Acórdão recorrido, verbis: "(...) Sobreleva notar que os apelantes anuíram à cessão dos direitos em favor dos apelados, e assumiram perante estes as obrigações de compromitentes vendedores, integralmente pagos do preço ajustado. Aliás, o negócio foi inusitado, pois seria mais coerente que o compromisso fosse passado diretamente aos apelados. Enquanto isso, a impossibilidade da consumação do negócio deriva de ato exclusivo deles vendedores, que não conseguiram regularizar o domínio exclusivo, nem transferiram a posse. Em conseqüência, os apelados estão subrogados nos direitos do co-réu cedente, ao passo que o documento de acordo de fls. 38 não exime os apelantes do cumprimento das obrigações." (fls. 47/48) Adentrar mais neste terreno não é possível, tendo em vista o óbice da Súmula n° 07 desta Corte. Quanto à ofensa ao artigo 917 do Código Civil, esta não obtém melhor sorte, havendo a regular aplicação do referido artigo, pois explicitado no Acórdão "o fato dos embargantes não se eximiram de suas obrigações e ao negar provimento ao recurso aderiu à condenação que lhe impõe a r. sentença, inclusive no tocante aos lucros cessantes." (fls. 54). Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não fez o agravante o necessário cotejo analítico, conforme dispõe o artigo 54I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 237567/SP DOU 10/8/99 pg. 99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1011
Idioma
pt_BR