Notícia n. 1008 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 125 - 20/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
125
Date
1999Período
Setembro
Description
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIREITO AO MEIO AMBIENTE: RESERVA LEGAL - O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os §§ 1° a 3° do art. 16 do Código Florestal' (Lei n° 4.771/65), na redação dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restrições quanto à exploração de florestas de domínio privado, determinando uma área de reserva legal de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural, com a devida averbação na inscrição de matrícula do imóvel. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pela autora da ação - ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da liberdade de ofício, da função social da propriedade, do direito adquirido, do devido processo legal, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da função social da propriedade rural - não possuiria a relevância jurídica suficiente para ensejar o deferimento da liminar. Ponderou-se que o art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1°, III e VII). Considerou-se, ainda, inocorrente o periculum in mora, porquanto os dispositivos atacados entraram em vigor há aproximadamente 10 anos e sua suspensão permitiria a prática de atos de difícil reparação, caso a ação seja julgada improcedente. ADInMC 1.952-DF. rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99. (Informativo STF nº 157 9 a 13/8 pg.1)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1008
Idioma
pt_BR