Notícia n. 1003 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 124 - 17/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
124
Date
1999Período
Setembro
Description
ANOREG OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA NO SUPREMO - O STF julgou a liminar, deferindo-a, na Adin 1778-5, de Minas Gerais, Relator Min. Nelso Jobim, requerida pela ANOREG-BR. Estes são os dispositivos questionados pela ANOREG em face da Assembléia Legislativa do Estado: Artigos 035 , 036 e 037 da Lei nº 12727 , de 30 de dezembro de 1997 , do Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre contagem , cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências . Art. 035 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais , lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos , praticados pelos Tabeliães de Notas , Tabeliães de Protesto de Títulos , Oficiais de Registro de Imóveis , Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 034 % ( Trinta e quatro por cento ) , percentual este que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 037 . § 001 º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela I e na letra "c" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15 % ( zero vírgula quinze por cento ) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$ 105.090,00 ( cento e cinco mil e noventa reais ). § 002 º - Vetado Art. 036 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais , lançados ou não em livros de registros públicos , praticados pelos Juízes de Paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 018 % ( dezoito por cento ) , percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no artigo 037 . Art. 037 - A distribuição da receita adicional a que se referem os artigos 035 e 036 observará o seguinte : 00I - 092 % ( noventa e dois por cento ) consituirão receita corrente ordinária 0II - 008 % ( oito por cento ) serão destinados conforme os seguintes percentuais a) 003 ,6% ( três vírgula seis por cento ) para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais b) 001 ,1% ( um vírgula um por cento ) para a Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS c) 0,6% ( zero vírgula seis por cento ) para a Associação dos Serventuários da Justiça d) 001 ,1% ( um vírgula um por cento ) para a Associação Mineira do Ministério Público e) 0,4% ( zero vírgula quatro por cento ) para a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais f) 0,4 % ( zero vírgula quatro por cento ) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais g) 0,2% ( zero vírgula dois por cento ) para a Associação dos Advogados de Minas Gerais h) 0,04% ( zero vírgula zero quatro por cento ) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 002 ª Instância do Estado de Minas Gerais i) 0,56% ( zero vírgula cinquenta e seis por cento ) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 001 ª Instância do Estado de Minas Gerais . § 001 º - Ficam as entidades civis beneficiadas pelos recursos previstos no inciso 0II deste artigo , obrigadas a aplicá-los exclusivamente em plano de assistência à saúde de seus associados , quando o percentual a elas destinados exceder 001 % ( um por cento ) , e em atividades de natureza cultural , quando o percentual for igual ou inferior a 001 % ( um por cento ). § 002 º - A destinação do percentual previsto no inciso 0II deste artigo extinguem-se em 1º de janeiro de 1999 , destinando-se o respectivo valor ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária . § 003 º - O valor global do repasse mensal a ser feito às entidades civis a que se refere o inciso 0II não ultrapassará o valor global recebido no mês correspondente no exercício de 1997 . RESULTADO DA DECISÃO Liminar Deferida. Decisão da Liminar O Tribunal , por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender , até a decisão final da ação direta , a eficácia dos arts. 035 , 036 e 037 da Lei nº 12727, de 30/12/1997 , do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário , 16.09.1999 . Data de Julgamento da Liminar, Plenário , 16.09.1999.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1003
Idioma
pt_BR