Notícia n. 1002 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 123 - 16/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
123
Date
1999Período
Setembro
Description
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CANCELAMENTO DO REGISTRO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Decisão. Apreciando a controvérsia dos autos, assim decidiu a Primeira Turma desta Corte: "Processual civil. Desapropriação indireta. Decisão "a quo" fundamentada. Cancelamento do registro e matrículas dos imóveis, de ofício. Impossibilidade. A jurisprudência assente na Corte impede que, no âmbito do especial, sejam apreciadas questões não decididas nas instâncias ordinárias. Não se pode acoimar de desfundamentado, acórdão que, a par de expender, de forma exaustiva, os argumentos em que se estribou para confirmar a sentença de primeiro grau, respondeu, ainda que sucintamente, às questões jurídicas suscitadas nos embargos declaratórios. Em face do sistema legal em vigor, a propriedade imóvel se adquiriu pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, presumindo-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome esteja feita a transcrição (a matrícula). Nega vigência ao art. 252 da Lei n° 6.015/73, a decisão jurisdicional que determina de ofício (no âmbito de expropriatória indireta), o cancelamento de registro imobiliário, sem suporte em pedido expresso da parte interessada e sem o devido asseguramento ao titular do domínio, o contraditório e a ampla defesa, apanhando-o de surpresa. Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime." Opostos embargos de declaração, vieram a ser rejeitados, em acórdão assim ementado: "Processual civil. Embargos de declaração. Alteração do julgado. Impossibilidade. Os embargos de declaração constituem o recurso adequado para a corrigenda dos defeitos definidos em lei (art. 535 do CPC) e porventura existente no acórdão embargado. Contradição, no sentido jurídico processual, é o conflito existente entre duas proposições inseridas no contexto do mesmo acórdão. O reconhecimento, no aresto desafiado, que a propriedade imóvel se transmite pela transcrição (no Registro Imobiliário) não conflita com a aceitação das conclusões do julgado que reconheceu encontrar-se a gleba em local inindenizável - Grilo Rocautti. Embargos rejeitados. Decisão unânime." Ainda irresignado, Adolfo Gevertz interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Indica como violado o art. 5°, XXII e LIV, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito de propriedade, bem como inobservância do devido processo legal. Aduz que, embora reconhecido pelo acórdão o direito de propriedade, foi-lhe negada proteção ao mesmo. A solução da controvérsia ocorreu no plano da interpretação das normas ordinárias. E, com apoio nelas, decidiu este Tribunal que, embora existissem provas de que as terras não pertenciam ao recorrente, o registro deveria prevalecer, pois não poderia ser cancelado de ofício. Por outro lado, afirmou não ser indenizável a gleba sobre a qual pretendia indenização. Assim, decorrendo o acórdão da análise da legislação infraconstitucional atinente ao tema, inviável se mostra o recurso extraordinário. Ressalte-se que eventual má interpretação de tais normas poderia ensejar ofensa à Constituição por via reflexa, o que não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal: Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília, 28/7/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (RESP Nº 153828/SP DOU 20/8/99 pg. 85/86) PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA. Despacho. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG agrava-se do respeitável despacho de fls. 170/ 1 72, que não admitiu o processamento do Recurso Especial, ao entendimento de que: "Alega ofensa ao art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69, art. 30 da Lei 6830/80 e art. 184 do CTN, sustentando que a constrição judicial não poderia incidir sobre o imóvel hipotecado, porquanto referido bem estaria vinculado à cédula de crédito industrial, razão suficiente para que não pudesse responder por outras dívidas do emitente, a teor do art. 57 do mencionado DL 413, preceito que abre exceção à regra contida na legislação tributária invocada, segundo entende. Assevera que o referido dispositivo traduz a vontade política do legislador, no sentido de incentivar o desenvolvimento nacional com investimentos em atividades industriais, geradoras de empregos e riquezas, sobre constituir fonte de tributos para o Estado, razão pela qual as garantias pactuadas nos financiamentos ali previstos não se submetem ao privilégio fazendário. Não obstante a excelência de suas razões, o apelo não pode prosperar, por lhe ser desfavorável a jurisprudência do STJ, que já se manifestou diversas vezes sobre o tema, no mesmo sentido da decisão verberada, motivo suficiente para afastar a alegação de ofensa ao texto federal. Vejam-se alguns pronunciamentos da instância superior: "Processual - Impenhorabilidade - Cédula de crédito - DEL. 167/1967 e DEL 413/1969 - Executivo fiscal - Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (DEL 167/1967 e DEL 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184)" (STJ - Primeira Turma, REsp 100578-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.97, P. 59414). "Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Incidência. É admitida, em execução fiscal, a incidência da penhora sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial" (STJ - Segunda Turma, REsp 112179-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 03.8.98, p. 00181 ). "Embargos de terceiro. Penhora. Pem vinculado a cédula de crédito industrial. Crédito trabalhista. A impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, prevista no Decreto-Lei n. 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido" (STJ - Terceira Turma, REsp 55196-RJ, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 09.10.95, p. 33550). "Cédula de crédito. Impenhorabilidade. Execução fiscal. Bens dos sócios. 1.A impenhorabilidade das cédulas de crédito, prevista no Dlei 167/67 e Dlei 413/69, não prevalece diante de execução fiscal. 2.A sonegação fiscal é uma hipótese de administração contrária à lei, sendo possível a penhora do bem do gerente em execução fiscal. Apelo conhecido e provido." (STJ - Quarta Turma, REsp 36080-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.9.94, p. 23.767)" (fls. 170/172). Pelas razões do despacho, aqui adotadas, nego provimento ao agravo. Brasília, 13/8/99. Garcia Vieira, Ministro Relator (Agravo de Instrumento nº 243919/MG DOU 20/8/99 pg.113/114)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1002
Idioma
pt_BR