Notícia n. 5988 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1155 - 31/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1155
Date
2004Período
Maio
Description
VALOR ECONÔMICO – 17/5/2004 - Divulgação de cadastros de consumidores por empresas - “A criminalização da divulgação de cadastros se prestará a desestimular a prática destes delitos” Jair Jaloreto Junior* Jair Jaloreto Junior é advogado e consultor de empresas, especialista em direito penal empresarial. (Valor Econômico/SP, seção Legislação & Tributos, 17/5/2004, p.E2).* Enquanto consumidores, estamos acostumados a receber correspondências de bancos ou administradoras de cartão de crédito nos convidando a adquirir seus produtos, oferecendo para tanto tarifas compatíveis com nossas possibilidades financeiras. Paira a dúvida: Como essa empresa sabe o meu nome e meu endereço? - Quem cedeu a ela meus dados? A formação de cadastros de consumidores e a sua comercialização para terceiros tem merecido especial atenção dos órgãos especializados em defesa do consumidor. Fato é que muitas empresas aqui e no exterior, especialmente as chamadas “pontocom", consideram as informações fornecidas pelos seus clientes como seu patrimônio, as disponibilizando para uso pelas empresas do mesmo grupo econômico, chegando até a comercializar tais informações com outras companhias. É comum, ainda, a existência de empresas especializadas na formatação e comercialização de cadastros de consumidores, se tomando verdadeiras atravessadoras de informação, muitas vezes confidencial. O mais interessante é que o conteúdo destes cadastros contém, entre outras, informações sigilosas, tais como nível de escolaridade e preferências gastronômicas, o perfil financeiro e patrimonial, detalhados, dos seus figurantes. Assim, tais dados são comercializados absolutamente à revelia dos consumidores. Sabe-se ainda que são facilmente encontrados à venda, de forma clandestina e ilícita, é claro, CDs com cadastros de usuários de empresas telefônicas, com dados de empresas registradas na junta comercial, contendo interessantes informações societárias, e outros contendo informações sigilosas constantes de declarações apresentadas à Receita Federal. Ajusta preocupação com o comércio indiscriminado e perigoso de informações cadastrais chegou ao Congresso Nacional. A sua venda ou cessão poderá ser proibida em todo o país, pois existem projetos de lei em tramitação no Congresso - Projeto de Lei no 1.946/03, do deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ) e Projeto de Lei no 4.397/01, do ex-deputado Geraldo Magela (PT/DF) – que têm como objetivo evitar que dados pessoais sejam irregularmente usados por terceiro. Tais proposições ainda estão sujeitas à apreciação pelo plenário. Com a aprovação destas proposições, os órgãos públicos e privados de qualquer espécie ficarão proibidos de vender ou ceder, mesmo que por convênio, as informações constantes em seus cadastros de contribuintes ou clientes. A idéia fundamental é evitar que os dados de consumidores e contribuintes caiam em mãos de terceiros, muitas vezes mal intencionados. O descumprimento da determinação poderá sujeitar os autores a sanções de caráter penal, com penas que variam, conforme o caso, de seis meses a seis anos de prisão. De acordo com o teor das propostas, tanto o vendedor ou cedente e quanto o adquirente de dados cadastrais do consumidor poderão ser punidos. Atualmente todos respondem somente pelos danos materiais ou morais causados ao consumidor pela venda, uso indevido ou extravio das informações. De todo modo, por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, atualmente é proibida a inserção de cadastro de consumidor em banco de dados sem a sua expressa autorização. De nossa parte, cremos que a inovação legislativa que se pretende realizar vem em boa hora, pois o agente negocia com terceiros o que foi obtido de graça, sem nenhuma contrapartida útil ao consumidor, ao contribuinte ou à sociedade. Sua responsabilidade criminal pode daí emergir, já que o intuito do lucro injusto coloca em cheque interesses de toda uma coletividade. Além do mais, referida prática atenta contra inviolabilidade da vida privada e a intimidade, garantidas pela Constituição Federal. Da mesma forma, colide frontalmente com os princípios gerais da atividade econômica, igualmente disciplinados pela nossa lei maior. Sendo a descrição da conduta absolutamente objetiva, não comportando, portanto, diversas interpretações prejudiciais à liberdade da atividade econômica lícita e moral, entendemos que a criminalização se prestará a desestimular a prática destes delitos pelos fornecedores de bens e serviços. Sabemos que não é o suficiente, mas já é um bom começo.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5988
Idioma
pt_BR