Notícia n. 5974 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1147 - 26/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1147
Date
2004Período
Maio
Description
Plantação de maconha. Perda da propriedade. Casal de idosos. - A União tenta derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF 5ª Região), sediado no Recife (PE), de não retirar de casal de idosos a propriedade de terra em que foi encontrada plantação de maconha. A questão ainda não está definida, pois pedido de vista interrompeu a análise pela Segunda Turma do Tribunal. Até o momento, apenas o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, foi proferido, no qual não foi avaliada a história em si, mas apenas questão processual sobre se o recurso tinha ou não condições de ser aceito, ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado. A ministra entendeu que o pedido não poderia ser aceito, mantendo – por não poder apreciar o mérito – a posição do TRF 5ª Região. O caso, entretanto, ainda não foi resolvido no âmbito do STJ, pois o ministro Franciulli Netto pediu para melhor analisar o processo. Avaliou o TRF que os proprietários não tinham como se opor ao plantio ilícito, por ser a área de difícil acesso e, ainda, por ser o cultivo feito por pessoas consideradas violentas, perigosas e sempre armadas. Toda essa situação levaria aos perigos do fornecimento de informações à polícia, pois o "Poder Público não oferece condições para que os agricultores possam, sem risco, denunciar a plantação de maconha em suas propriedades." O raciocínio levou o Tribunal a concluir pela "inexistência de culpa dos expropriados". Em seu recurso, a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei n. 8.257/91, "que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas" e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal. Diz o artigo: "As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (...)". A determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização. Na justificativa usada perante o STJ, a União reitera o fato e argumenta que o entendimento do TRF 5ª Região ateve-se à legislação infraconstitucional (Lei nº 8.257/91 ) (lei abaixo da Constituição). Mas, para Eliana Calmon, o caso foi devidamente julgado em nível constitucional, uma vez que a decisão teve como base a citada lei e a Constituição Federal. Não pode assim ser revisto pelo STJ. Ana Cristina Vilela (61/ 319-6547). Processo: Resp 478474 (Notícias do STJ, 21/5/2004: STJ decide se idosos podem manter propriedade de glebas com plantação de maconha).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5974
Idioma
pt_BR