Notícia n. 5970 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1147 - 26/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1147
Date
2004Período
Maio
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre outorga de escritura por interesse do vendedor - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (16/5), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre outorga de escritura definitiva foi enviada pelo leitor Antenor Camossi e respondida pelo 3o registrador de imóveis da capital, doutor George Takeda. Registro de Imóveis – Diário Responde Li com interesse, na coluna de 25/4, a resposta do Irib sobre a outorga de escritura definitiva por solicitação do comprador. Mas, no caso inverso, ou seja, quando o comprador termina de pagar e não se interessa em receber a escritura definitiva. Quais as providências que o vendedor poderá tomar? É correta a preocupação do vendedor em querer outorgar a escritura tão logo o imóvel esteja quitado, pois a manutenção da propriedade em seu nome pode lhe causar aborrecimentos, como, por exemplo, execução fiscal pela Municipalidade por falta de pagamento do IPTU ou cobrança de condomínios em atraso. É evidente que o vendedor poderá provar que vendeu o imóvel, mas o fato de ter de se defender em juízo já é um transtorno, no caso de vendedores incorporadores ou loteadores que, a cada novo empreendimento, precisam apresentar certidões pessoais perante o registro de imóveis e, muitas vezes, são obrigados a comprovar que eventuais ações referem-se a débitos de imóveis já vendidos. Quando o compromissário comprador termina de pagar o imóvel, há a obrigação de o vendedor outorgar a escritura. Assim como o comprador pode exigir do vendedor que esse lhe dê a escritura, o mesmo vendedor pode exigir que o comprador a receba. O vendedor não é obrigado a ficar esperando a boa vontade do comprador em vir receber a escritura, podendo ele tomar as providências cabíveis. O vendedor pode notificar o comprador que está à disposição para outorgar a escritura, devendo ele, o comprador, indicar o tabelião e o dia para o ato (a indicação do tabelião cabe ao comprador). Se o vendedor não for atendido, ele pode ajuizar ação própria, condenatória em obrigação de fazer (art. 639 e 641 do Código de Processo Civil), valendo a sentença como escritura. Obviamente, nesse caso, o autor da ação deve adiantar as despesas processuais, o imposto de transmissão (ITBI) e os emolumentos do registro. E na mesma ação, pode exigir o ressarcimento por parte do comprador réu. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5970
Idioma
pt_BR