Notícia n. 5963 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1144 - 25/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1144
Date
2004Período
Maio
Description
Fraude à execução. Caracterização. - A Seção acolheu os embargos entendendo que para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. Contudo o Min. Relator ponderou que tem posicionamento diverso do predominante na Seção. Asseverou que o único bem que o devedor possui e é moradia de sua família estará coberto pela impenhorabilidade, conforme Lei n. 8.009/1990. Entretanto o fiador do contrato de locação que nada deve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seu único bem imóvel penhorado, acarretando uma situação esdrúxula. Todavia, quanto a este aspecto, não houve o preq uestionamento. Precedentes citados: REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998. EREsp 232.363-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 12/5/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 208, 10 a 14/5//2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5963
Idioma
pt_BR