Notícia n. 5962 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1144 - 25/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1144
Date
2004Período
Maio
Description
Terras marginais. Título de propriedade. Indenização. - As margens dos rios navegáveis, se de domínio público, não se incluem na expropriação, nem são indenizáveis. Assim, o uso das margens é facultado aos particulares. No entanto, se os proprietários têm título legítimo de propriedade, as terras marginais devem ser indenizadas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão de não desapropriar imóvel particular, situado às margens do rio Cabuçu de Cima (SP). O Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (Daee) pretendia desapropriar a área. O fisco paulista recorreu ao STJ para ter revertida a decisão do TJSP que o condenou a indenizar os proprietários do imóvel. O Tribunal de Justiça concluiu que, no caso, não se tratava de terreno reservado, marginal e, portanto, de domínio público a que se refere a súmula 479/STF, mas de terra particular, lindeira a curso d´água, indenizável. A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem não poderia ter recebido, como verdade absoluta, o ofício da Capitania dos Portos quanto à navegabilidade do Rio Cabuçu, apesar de se tratar de órgão administrativo federal especializado, sem indagar acerca dos pontos ressaltados pelo assistente-técnico do Daee e da própria Fazenda. A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do TJ não se baseou no parecer da capitania dos portos para concluir a indenização das terras marginais ao rio, mas sim, no fato de os proprietários possuírem título legítimo. E isso afasta a aplicação da jurisprudência do Supremo, segundo a qual as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Eliana Calmon entendeu que, no caso em questão, os expropriados têm o direito legal de propriedade. Assim, "não há o que reformar, merecendo confirmação o acórdão impugnado, com o desprovimento do (recurso) especial", conclui a ministra. Da Redação. Processo: Resp 443370 (Notícias do STJ, 20/05/2004 – STJ: governo deve indenizar terras marginais se proprietário tiver título legítimo).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5962
Idioma
pt_BR