Notícia n. 5961 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1144 - 25/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1144
Date
2004Período
Maio
Description
Advogado alerta sobre o PL que “poderá vir a prejudicar gravemente os serviços notariais e de registro” - Na última sexta-feira, 21 de maio, o presidente da ANOREG-SP Ary José de Lima recebeu a mensagem abaixo, enviada de Blumenau-SC pelo doutor Gustavo Soares de Souza Lima, advogado e leitor atento deste boletim, preocupado com a aprovação do projeto de lei que pretende limitar em 15 minutos o tempo máximo para o atendimento de cada usuário dos serviços notariais e registrais. Confira também o PL 3162/04. Prezado Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para chamar a atenção desta nobre instituição, que tanto serviço tem prestado no aprimoramento dos serviços notariais e registrais, para projeto de lei que visa limitar o tempo de atendimento pelas serventias extrajudiciais (PL 3162/04, da Deputada Alice Portugal - PC do B/BA). Para tanto, a proposta fixa em 15 minutos o tempo de atendimento de cada usuário do serviço, sendo que o seu descumprimento poderá sujeitar o titular da delegação às penalidades previstas na Lei n. 8.935/94 (vide cópia do respectivo projeto e sua justificativa abaixo). A meu ver, referido projeto não se compatibiliza com a realidade dos serviços notariais e registrais, pois parte da equivocada premissa que a demora no atendimento decorre de um mero capricho dos funcionários dos cartórios, quando muitas vezes ela é conseqüência do próprio serviço prestado, como, por exemplo, o esclarecimento de dúvidas, a análise de um grande número de documentos, etc., ou ainda da própria complexidade da matéria, como é, por exemplo, a lavratura de uma escritura pública ou a conferência da documentação apresentada para registro de um pedido de loteamento ou incorporação imobiliária. Desta forma, o projeto em questão - que tramita perante a Câmara dos Deputados em regime conclusivo, estando atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise - poderá vir a prejudicar gravemente os serviços notariais e de registro, dada suas repercussões sobre a qualidade do atendimento e sobre a pessoa dos respectivos titulares das delegações, em prejuízo inclusive da população, cuja proteção é o fim último do projeto. Sendo o que tinha para o momento, agradeço pela atenção dispensada ao assunto. Fraternalmente, Gustavo Soares de Souza Lima Advogado - OAB/SC 15060 Blumenau/SC PROJETO DE LEI Nº , DE 2004. (Da Sra. Alice Portugal) Estabelece limite de tempo para atendimento ao público pelos serviços notariais e de registro. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei estabelece limite de tempo para atendimento ao público pelos serviços notariais e de registro, acrescentando dispositivo à Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro” Art. 2º A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ........................................... § 3º O atendimento não poderá ultrapassar o limite de quinze minutos para cada usuário dos serviços notariais e de registro. Ocorrendo atraso em sua prestação o responsável pelo serviços sujeitar-se-á às penas previstas nesta lei. (NR)” ........................................................................... “Das Infrações Disciplinares e das Penalidades Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: ................................... VI – o descumprimento do estabelecido no art. 4º, § 3º. (NR)” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Na maioria das grandes cidades brasileiras, em especial nas capitais, os cidadãos são obrigados a enfrentar filas intermináveis quando necessitam autenticar documentos, fazer procurações, registrar imóveis ou fazer outro serviço exclusivo dos cartórios. Como se trata de um serviço público, que é delegado pelo poder público, nos exatos termos do art. 236 de nossa Magna Carta, não é possível que os cidadãos brasileiros venham a perder horas e horas, em filas, para serem atendidos. Não é crível que as pessoas, que pagam valores absurdos pelos serviços notariais e de registro, sejam vilipendiadas e sofram com a demora no atendimento. É necessário estabelecer punições a quem desrespeitar os direitos dos cidadãos de terem uma prestação de serviços eficiente, como a própria Lei 8.935/94 determina, em vários de seus dispositivos. Assim, a nossa proposta vem ao encontro das necessidades dos usuários dos serviços notariais e de registro, que são desrespeitados diuturnamente. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres pares. Sala das Sessões, em de de 2004. Deputada Alice Portugal
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5961
Idioma
pt_BR