Notícia n. 5937 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1133 - 13/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1133
Date
2004Período
Maio
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 11/4/2004 - Código Civil e seu dia-a-dia - Fiança na locação imobiliária - Talvez o título seja mais largo do que o objetivo específico destas linhas, mas claro também retrata a temática que nos interessa hoje. Na verdade, sou um observador assíduo de um fenômeno que ocorre no nosso cotidiano com o contrato de fiança nas relações locatícias. Qual é esse fenômeno? O fato do fiador, muitas vezes pactuar a fiança, mas sem, sequer, saber do real alcance das cláusulas contratuais em face de estar diante de um contrato, de uma certa forma, de natureza adesiva. Diz-se de uma certa forma porque dois eventos chamam atenção: primeiro, o "famoso" contrato de locação que se compra em livrarias, na forma de formulário: segundo, os contratos de locação que já se encontram prontos nos computadores, principalmente das imobiliárias. Em um, ou em outro caso, as partes ali envolvidas, seja o locador, o locatário e até mesmo o fiador, estão simplesmente aderindo a um contrato padrão. A rigor, a fiança é um contrato de garantia e, por conseguinte, assessório de um contrato principal. Segundo o Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Voltando à problemática específica, é comum ocorrer, no cotidiano, o fato do locador não ter condições ou tempo de preparar um contrato mais bem elaborado e, para facilitar, vai até uma livraria e "compra um contrato de locação". Com o formulário em mãos, vai até o locatário que, por sua vez, interessadíssimo na locação, assina-o. Mas, não pára por aí. Pede para que o locatário apresente um fiador que, em boa parte dos casos é um amigo e que, já vendo o contrato pronto e assinado, dificilmente vai se negar a atender o pedido do "amigo". Na segunda hipótese não é tão diferente. Apesar dos formulários em computadores permitirem ainda a fácil modificação das cláusulas, na grande maioria das vezes as partes que estão ali pactuando sabem pouco ou quase nada sobre locação e, mais uma vez, assumem um contrato que contém, a bem da verdade, cláusula geral de contratação. Ou seja, é um contrato elaborado não para aquelas partes especificamente, mas para toda e qualquer pessoa interessada em locação, independentemente das particularidades do caso. Uma vez assinado pelas partes, o locatário pede a participação de um "amigo” como fiador e este, para não ser indelicado, na maioria dos casos, aceita o encargo. Por trás dessa realidade, ha outra mais preocupante e que deve ocupar mais o nosso dia-a-dia em face das novas regras sociais ínsitas ao Código Civil de 2002, quanto aos contratos. Primeiro, é comum se ver a cláusula em que o fiador renúncia ao benefício de ordem. Segundo, é igualmente normal, verificar-se a cláusula que vincula o fiador até a entrega efetiva, das chaves do imóvel, quando da sua devolução. No primeiro caso, ainda que sem saber, o fiador declara que concorda em ser executado pela dívida do locatário, devedor principal, antes dele. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem deve ser evitada ao máximo pelo fiador. No segundo caso, a preocupação é saber até quando o fiador está vinculado ao contrato. Normalmente, o fiador faz a reserva mental de estar vinculado até o prazo final da locação, vale dizer, um ano, dois etc. Mas, se existir cláusula o vinculando até a entrega efetiva das chaves na devolução do bem, em princípio, não poderá se exonerar, antes, da obrigação. É outra cláusula que deve ser calmamente discutida pelo fiador, nesse ponto, maior interessado. A temática é longa e fica a promessa de voltarmos a falar sobre o último ponto, principalmente. De uma forma, ou de outra, senhores fiadores, é preciso atentar para essas cláusulas para não se encontrarem em situação delicada e, muitas vezes, de difícil deslinde. RODRIGO TOSCANO DE BRITO [email protected] (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça, 11/4/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5937
Idioma
pt_BR