Notícia n. 5912 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1131 - 10/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1131
Date
2004Período
Maio
Description
Da assembléia/reunião anual ou ordinária dos sócios da sociedade limitada - Graciano Pinheiro de Siqueira * Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo.* - Está chegando o momento em que as sociedades limitadas, tanto as de natureza empresária como as simples, deverão tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como designar, quando for o caso, administradores, notadamente quando se tenha exaurido o mandato por prazo determinado, decorrendo essa obrigatoriedade do disposto no artigo 1.078 do novo Código Civil – lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 –, em vigor desde 11 de janeiro de 2.003. Segundo Modesto Carvalhosa, “a assembléia ou reunião dos sócios constitui a manifestação necessária dos sócios perante os administradores. Sua realização anual é obrigatória, mesmo que não haja administradores a serem eleitos ou lucros a serem distribuídos. Não há exceção ao princípio da obrigatoriedade desse conclave anual. Não podem os sócios renunciar ao direito-dever de se manifestar sobre as contas referentes ao exercício findo e de eleger os administradores não contratuais”. Tal competência é, portanto, exclusiva e indelegável sobre as matérias previstas no citado artigo 1.078. Tendo a sociedade instituído conselho fiscal, cuja criação é facultativa por força do artigo 1.066 do NCC, os seus membros serão eleitos também nessa mesma oportunidade. É importante observar que a deliberação das matérias constantes da ordem do dia da assembléia ou da reunião ordinária será feita item por item, devendo a mesma ser rigorosamente seguida, tendo precedência a aprovação das contas dos administradores para, somente depois, tratar-se da eleição dos administradores, se for o caso. A nosso ver, a regra do artigo 1.078, retro mencionada, equivale àquela do artigo 1.032 da lei do anonimato – lei 6.404/76 –, dela se diferenciando porque, em sendo uma limitada, por expressa permissão legal, poderá tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia, ao passo que, em se tratando de uma sociedade anônima, a assembléia/reunião ordinária terá que se cingir à apreciação da matéria enunciada pela lei, vez que essa enumeração é taxativa, não permitindo, assim, que outros assuntos sejam deliberados no encontro. Para Modesto Carvalhosa, entretanto, mesmo contendo a pauta o item “outros assuntos”, não poderão ser discutidas matérias que não se prendam aos fatos administrativos do exercício findo e as referentes à investidura e mandato dos administradores não contratuais, e sua substituição, destituição e remuneração. Em conseqüência, o regime legal de competência da assembléia ou reunião de sócios é de ordem pública, não sendo limitável pelo contrato social. E as matérias determinadas pelo artigo 1.078, explicitadas nos incisos I a IV do artigo 1.071, sendo exaustivas, não podem ser ampliadas pelo contrato social. Mas, mesmo que se siga o raciocínio acima, o certo é que “outros assuntos” que não tenham ligação direta com a matéria referida no artigo 1.078, podem ser tratados no mesmo dia, hora e local, sob a forma de assembléia ou reunião extraordinária, pois, como observa o citado jurista, “nada impede que no mesmo conclave possam ocorrer as assembléias ordinária e extraordinária da sociedade, contanto que a pauta de uma e de outra sejam distintas”. Neste caso, o anúncio de convocação das mesmas poderá ser único, assim como una poderá ser a ata que as instrumentalizar (artigos 1.073 e 1.075 do NCC), instalando-se o encontro conjunto de acordo com o previsto no artigo 1.074 do mesmo diploma legal. É importante ressaltar que a assembléia/reunião ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, repita-se, uma vez por ano, e só uma vez. Não estabeleceu a lei a coincidência do ano civil com o exercício social, de modo que será levado em consideração o período de doze meses, correspondente a um exercício social, podendo esse período começar em qualquer tempo, de acordo com o que dispuser o contrato social. A este, na verdade, cabe marcar os períodos considerados como de um exercício social, podendo até o primeiro exercício ser menor ou maior do que doze meses, se, por exemplo, a sociedade pretender que ele coincida com o ano civil. O aludido artigo 1.078 estabelece que o conclave, que, como dito, tanto pode ser uma assembléia, obrigatória, inclusive, quando a sociedade for composta por mais de dez sócios, como uma reunião, ocorra nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Desta forma, subordinou a sua realização ao exercício social, sem fixar data certa para acontecer, podendo ser em qualquer data, desde que dentro dos cento e vinte dias depois do término daquele exercício. Pode o contrato, entretanto, marcar uma data exata para a sua realização, desde que essa data esteja dentro dos quatro meses posteriores ao encerramento do exercício. Em qualquer situação, cabe à administração fazer a convocação de modo a que a assembléia ou reunião se realize dentro do prazo legal. Mas, ainda que ela não aconteça nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ocorrendo em data posterior, ainda assim não estará afetada sua natureza ordinária, que advém das matérias privativas de que necessariamente deve tratar. Todavia, ficarão os administradores, pela falta de sua realização, dentro do prazo legal, sujeitos a responder pelos prejuízos que causarem à sociedade, bem como aos sócios. A importância da realização da assembléia ou reunião ordinária torna-se especialmente relevante quando não sócios forem os administradores, situação esta possível em relação às sociedades limitadas, consoante o disposto no artigo 1.061 da nova legislação civil pátria, os quais, juntamente com os integrantes do Conselho Fiscal, se este tiver sido instalado, serão, obviamente, os maiores interessados em que ela aconteça, a fim de, uma vez aprovadas, sem reserva, as contas e deliberado sobre o resultado, serem exonerados de responsabilidades (parágrafo 3º do artigo 1.078 do NCC), exoneração esta que, na prática, irá efetivamente acontecer uma vez expirado o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 1.078 do NCC. Instalada a assembléia ou reunião, proceder-se-á a leitura dos documentos contábeis, previamente, no prazo de trinta dias antes de sua realização, colocados à disposição dos sócios pelos administradores, que não poderão, como regra geral, participar da discussão e votação dos mesmos, salvo se forem também os únicos sócios da sociedade. A exceção, embora não prevista na lei como ocorre no caso das sociedades anônimas (parágrafo 6º do artigo 134 da lei 6.404/76) torna-se imperativa para que, formalmente, pelo menos, a sociedade cumpra os dispositivos legais. Na prática, o que se observa é que a quase totalidade das sociedades limitadas costuma fixar em seus contratos sociais a data de 31 de dezembro de cada ano como sendo a data de encerramento do exercício social, fazendo com que, até 30 de abril de cada ano, promovam seus sócios a fiscalização dos atos dos administradores, consubstanciados nos dados contábeis por eles apresentados, o que lhes permitirá saber como andam os negócios sociais, para assim poderem sobre eles opinar, aprovando-os ou não. Cabe, finalmente, lembrar que a ata da reunião/assembléia anual deverá, no prazo de vinte dias subseqüente à sua realização ser levada a arquivamento e averbação no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, se se tratar de uma sociedade empresária limitada, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples limitada), embora o parágrafo 2º do artigo 1.075 faça, apenas, e de forma tecnicamente incorreta, menção ao Registro Público de Empresas Mercantis. Isso porque, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis, e a limitada é um deles, ainda assim ela não perderá sua natureza de sociedade simples, sendo, por isso, registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 983, combinado com o artigo 1.150, ambos do Código Civil de 2.002). Como adverte Modesto Carvalhosa, é importante a apresentação da ata de assembléia ou reunião ordinária a arquivamento e averbação, pois é a partir daí, e não da data de sua realização, que se contará o prazo prescricional de dois anos para se anular a aprovação do balanço patrimonial e o de resultado econômico previsto no parágrafo 4º do artigo 1.078 do NCC. Ademais, não se pode olvidar que têm os órgãos incumbidos de efetuar registros públicos o dever de fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato e aos documentos apresentados (2a parte do artigo 1.153 do NCC), razão pela qual não só poderão como deverão exigir que a ata da assembléia ou reunião ordinária seja apresentada para arquivamento e averbação, impedindo, se assim entenderem correto, o arquivamento e averbação de outros atos societários posteriores, o que, por certo, acarretará conseqüências danosas à sociedade, afetando sua relação com terceiros e impossibilitando, por exemplo, sua participação em licitações ou dificultando a movimentação de contas e obtenção de financiamento junto a instituições financeiras.
Direitos
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Article Number
5912
Idioma
pt_BR