Notícia n. 5091 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 867 - 08/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
867
Date
2003Período
Outubro
Description
A tributação da atividade notarial: pessoa física ou jurídica? - Tiziane Machado* - A natureza tributária da atividade notarial, por assim dizer, apresenta duas vertentes. De um lado, a Secretaria da Receita Federal, por força da Lei número 7.713/88 exige o recolhimento do Imposto de Renda, por presunção legal, à alíquota de 27,5% com todos os desdobramentos da tributação das pessoas físicas. De outro, o INSS, exige o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, sob a presunção legal de tratar-se de pessoa jurídica, exigindo inclusive inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do ministério da fazenda, o CNPJ. Neste cenário, as dúvidas sobressaem-se sobre a dedutibilidade das despesas a serem escrituradas no livro-caixa, que de acordo com a Instrução Normativa SRF número 15/2001 é obrigação acessória a ser cumprida pelos titulares das serventias: “ Instrução Normativa SRF nº 15/2001 Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (grifos nossos). Por força da legislação de regência, resta evidente o tratamento anti-isonômico conferido entre as empresas em geral e os cartórios. Isto porque além de sofrerem uma alíquota menor, as empresas gozam de certos privilégios quanto à dedutibilidade de algumas despesas, o que não é permitido para os Cartórios. Por exemplo: ao adquirir uma máquina fotocopiadora para o seu ativo fixo, as empresas podem lançar como despesa as respectivas quotas de depreciação, o que é vedado para a atividade notarial (“ex-vi” do § 1º, art. 51 da IN SRF 15/2001), ainda que referido bem seja necessário à percepção da receita (máquina fotocopiadora, por exemplo). Esta dualidade de tratamento conferida pela legislação tributária e previdenciária à atividade notarial provoca equívocos na sua interpretação, incorrendo em autuações fiscais, cujas defesas elaboradas por assessores legais dos Tabeliães, têm sido apreciadas pelo Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (2ª. Instância do contencioso administrativo), muitas das vezes sem provimento favorável ao contribuinte.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5091
Idioma
pt_BR