Notícia n. 5891 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2004 / Nº 1123 - 05/05/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1123
Date
2004Período
Maio
Description
Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 - Georreferenciamento – proposta a alteração de limite de isenção - Tramita na Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei 3338/04, do deputado Benedito de Lira (PP-AL), que aumenta o limite de isenção da identificação dos imóveis rurais para registro. A lei vigente garante a isenção de custos para a identificação dos imóveis cujo somatório da área não exceda quatro módulos fiscais. O projeto garante a isenção para imóveis com até 20 módulos fiscais. O autor da proposta diz que, diante das dificuldades financeiras dos proprietários rurais, a limitação de isenção para propriedades com até 20 módulos fiscais tornará a lei factível, "principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de georreferenciamento e pela deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões", afirma. O deputado destaca que a renda no campo tem-se reduzido drasticamente. "Em 11,6% dos mais de sete milhões de domicílios rurais no Brasil não existe renda", garante. “Além disso, 81% de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com georreferenciamento em suas propriedades", completa. A proposta, que tramita em regime conclusivo, será também apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara, Pauta - 4/5/2004 14h59. Reportagem - Claudia Lisboa. Edição - Regina Céli Assumpção). PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 - (Do Sr Benedito de Lira) Altera a redação de dispositivo do art. 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o § 3º do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º.............................................................................................. Art.176 ............................................................................................. §3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a vinte módulos fiscais.” Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Justificação A nossa proposta é resultante da reflexão diária sobre as dificuldades que os proprietários rurais tem para arcar com os custos das novas determinações inseridas no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) , criado em 28 de agosto de 2001. A Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, que modificou o § 3º do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, determina que somente imóveis rurais com até quatro módulos fiscais possam ser isentos dos custos para a identificação da propriedade, da denominação de suas características , confrontações, localização e área. Entendemos que a limitação de isenção para propriedades até 20 módulos fiscais poderá tornar a lei factível de ser operacionalizada, principalmente pelo alto custo dos serviços de identificação da propriedade, pelo abusivo preço dos equipamentos de geo-referenciamento e a deficiência da infra-estrutura geodésica homologada pelo IBGE em diversas regiões, incluindo o meu estado de Alagoas. A renda no campo tem-se reduzido drasticamente. Dos mais de 7 milhões domicílios rurais no Brasil , cerca de 11,6% deles não existe renda. Oitenta e hum por cento de toda a população rural tem renda, no máximo, de até dois salários mínimos, o que torna impraticável a despesa com geo-referenciamento em suas propriedades. Estou certo de que a visão que a Câmara dos Deputados está dando aos problemas da agricultura, e á solução de seus gargalos, possibilitará estender a maior números de agricultores a isenção já conquistada pelos agricultores familiares. É uma forma, apesar de indireta, de devolver um pouco do muito que o nosso agricultor tem feito pelo Brasil. Sala das Sessões, em de abril de 2004. Deputado Benedito de Lira PP-AL
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5891
Idioma
pt_BR