Notícia n. 5090 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 866 - 08/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
866
Date
2003Período
Outubro
Description
CCI – Cédula de Crédito Imobiliário - O Irib tem a grata satisfação de apresentar à sua comunidade de estudiosos do direito registral, a minuta da CCI – Cédula de Crédito Imobiliário em formato padrão, com cláusulas e disposições baseadas na Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, que servirá como instrumento para circulação de créditos do Banco Nossa Caixa S/A. A Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, instituiu a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para representar créditos imobiliários, o que tem levado os operadores e agentes do mercado a formatar instrumentos padronizados para facilitação da circulação dos créditos. O IRIB tem interesse na otimização dos serviços prestados pelos registros prediais brasileiros, buscando a primazia no atendimento ao cidadão e à sociedade. Além disso, o estabelecimento de contratos padronizados e instrumentos estandartizados facilita a circulação do crédito, diminui custos e aumenta a previsibilidade. Em uma palavra, racionaliza os procedimentos. Tendo em vista a contribuição que o Irib pode oferecer para a formatação dos instrumentos que aportarão os registros prediais brasileiros; considerando que o Instituto submeterá à apreciação dos registradores o modelo de cártula padrão para a CCI; considerando ainda que a Nossa Caixa pretende utilizar a cártula padrão em suas operações de securitização de créditos imobiliários; considerando que o incremento das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias (regime fiduciário e alienação fiduciária), o Irib lança à discussão aberta os instrumentos abaixo, abrindo espaço para discussão e debates que haverão de aperfeiçoar os procedimentos e as formas. Aprovado em AP os modelos serão utilizados com o selo de conformidade do Irib e AnoregBR. As sugestões, críticas, aportes e contribuições serão muito bem-vindas. Os interessados poderão se utilizar do e-mail [email protected] para fazer chegar suas contribuições. (SJ). TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL BANCO NOSSA CAIXA S.A. TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARTES CONTRATANTES: INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, instituto sediado na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, 2073, Edifício Horsa I, Conjunto 1201/12, Bela Vista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como IRIB ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, associação sediada em Brasília, Distrito Federal, SRTV S, Quadra 701, Lote 05, Bloco, Salas 517/519, Asa Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.495.058/0001-41, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como ANOREG/BR BANCO NOSSA CAIXA S.A, banco múltiplo, de direito privado, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, n.º 111, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 43.073.394/0001-10 e registrado inicialmente na JUCESP sob nº 530.259/1974, com as alterações posteriores sob nºs 908.590/1990 e 23958/01-7/2001, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante)s) legal(is), abaixo assinado(s), adiante designado como NOSSA CAIXA CONSIDERANDO: i) Que a Medida Provisória nº 2.223, de 04 de setembro de 2001, instituiu a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para representar créditos imobiliários; ii) Que a ANOREG/BR e o IRIB, têm interesse na otimização dos serviços prestados por suas categorias, buscando a primazia no atendimento ao cidadão e à sociedade; iii) Que o IRIB e ANOREG/BR aprovaram um modelo de cártula para a CCI (CÁRTULA PADRÃO); iv) Que a NOSSA CAIXA pretende utilizar a CÁRTULA PADRÃO em suas operações de securitização de créditos imobiliários, realizadas na forma da Lei nº 9.514/97, com as alterações decorrentes da mencionada Medida Provisória nº 2223; v) Que o incremento das operações de securitização de crédito imobiliário no Brasil está diretamente relacionado com a celeridade dos procedimentos necessários a formalização da aquisição dos ativos relacionados (créditos imobiliários), bem como das respectivas garantias (regime fiduciário e alienação fiduciária); vi) Que a adoção de procedimentos e instrumentos padronizados nessas operações, contribui sobremaneira para o alcance da celeridade desejada; vii) Que, por solicitação da NOSSA CAIXA, a ANOREG/BR e o IRIB autorizam a utilização do selo, conforme modelo existente no Anexo I (SELO DE CONFORMIDADE) que será impresso na CÁRTULA PADRÃO, indicando a aprovação dos respectivos campos, facilitando, em conseqüência, o assentamento da CCI, nos Serviços de Registro de imóveis competentes; viii) Que o SELO DE CONFORMIDADE atribuído pela ANOREG-BR e IRIB confere maior grau de segurança legal para os emitentes, cedentes e cessionários das CCI; ix) Que a utilização do SELO DE CONFORMIDADE depende da definição de determinadas regras, de forma a preservar a imagem institucional das partes integrantes desse processo de desenvolvimento do Mercado Secundário de Créditos Imobiliários no País; RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, que se regerá pelas seguintes cláusulas, condições e características: CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer as condições de uso do SELO DE CONFORMIDADE disponibilizado pela ANOREG/BR e pelo IRIB, bem como a responsabilidade da NOSSA CAIXA, em relação ao uso indevido desse SELO DE CONFORMIDADE. 1.2 Fica expressamente consignado que a utilização do SELO DE CONFORMIDADE, não representa, nem pode representar, a garantia ou qualquer outra forma de compromisso quanto à averbação da emissão da CCI na respectiva matrícula do Serviço de Registro de imóveis competente. 1.3 O SELO DE CONFORMIDADE somente poderá ser utilizado em cártulas de CCI, previamente analisadas e aprovadas pela ANOREG/BR e pelo IRIB, como no caso a CÁRTULA PADRÃO, que faz parte do presente instrumento como Anexo II. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSSO E DA RESPONSABILIDADE 2.1 A NOSSA CAIXA se compromete a utilizar o SELO DE CONFORMIDADE somente na CÁRTULA PADRÃO, constante do Anexo II, deste instrumento, bem como naquelas (cártulas) que venham a ser previamente analisadas e aprovadas pela ANOREG/BR e IRIB, conforme item 1.3 da Cláusula Primeira. 2.2 Para fins deste instrumento considera-se como uso indevido do SELO DE CONFORMIDADE a colocação deste em modelo de cártula não analisada e aprovada pela ANOREG/BR e IRIB. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 A ANOREG/BR e o IRIB franquearão o acesso aos demais integrantes do Mercado Secundário de Crédito Imobiliário, interessados na utilização do SELO DE CONFORMIDADE, desde que estes integrantes assumam o compromisso e a responsabilidade estabelecidos neste instrumento. 3.2 O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título. 3.3 Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, o foro competente é o da Justiça Federal, no Distrito Federal. Assim, justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas. São Paulo, 8 de outubro de 2003 Anexos no original BE866
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5090
Idioma
pt_BR