Notícia n. 5086 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
Compromisso de CV. Rescisão. Inadimplência da compradora. Restituição das arras confirmatórias. Impossibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias. Inadimplência da compradora. Caso fortuito. Inocorrência. Pacto firmado entre as partes. I- A função penitencial das arras não decorre da sua natureza, que é meramente confirmatória, mas de cláusula nesse sentido inserta pelos contratantes no pacto celebrado. II- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ). III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “Ação ordinária ajuizada pela apelante pretendendo o reembolso de quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento de compra de imóvel. Arrependimento da apelante em virtude de não haver obtido financiamento do valor necessário a quitação do preço ajustado entre partes. Inocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo a apelante arcar com a perda das arras, conforme estipulado no recibo sinal e princípio de pagamento e no Código Civil. Não provimento do recurso. Em seu recurso especial, a agravante alegou negativa de vigência aos 1.058, 1.096 e 1.097, todos do Código Civil. Sustentou que, ficando impossibilitado o comprador de cumprir o contrato, por causa alheia à sua vontade não se pode imputar-lhe a perda das arras confirmatórias. Decido. Inviável o recurso especial. Com efeito, são dois os tipos de arras: as confirmatórias, previstas no artigo 1.094 do Código Civil, e as penitenciais, de que dá conta o artigo 1.095 do mesmo diploma legal. As arras simplesmente confirmatórias servem apenas para, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. Certo é que essas arras, com o cumprimento do contato, se constituem início do pagamento do valor ajustado. Contudo, mas que expressamente pactuado, as arras podem possibilitar aos contratantes a faculdade de se arrependerem, pelo que adquirem, assim, a função penitencial. Nesta hipótese, se o arrependimento foi de quem as deu, este perde-las-á em proveito do outro, que, por seu turno, as devolverá em dobro a quem as entregou, se sua for a iniciativa pelo desfazimento do negócio. Logo, a função penitencial das arras decorre não da sua natureza, que é meramente confirmatória, mas de cláusula nesse sentido, inserta pelos contratantes no pacto celebrado. Do aresto recorrido, colhe-se a seguinte passagem: “O recibo de sinal e princípio de pagamento é claro ao estipular: ‘IX) - A presente é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desistido as partes do direito de arrependimento, resultando em Arras Confirmatórias a quantia dada pela compradora porém e em caso de inadimplência, estar sujeito às normas dispostas no artigo 1.095 e seguintes do Código Civil Brasileiro”. Portanto, as arras penitenciais foram estipuladas pelas partes, não havendo como serem restituídas, pois expressamente pactuada a perda do sinal em caso de inadimplência da compradora, não havendo, assim, o que se falar em circunstâncias alheias à sua vontade, cuja demonstração, no caso concreto, exige o reexame de prova, inviável no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula no 7 desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 11/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 478.344/RJ, DJU 25/02/2003, p.244).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5086
Idioma
pt_BR