Notícia n. 5850 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1111 - 28/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1111
Date
2004Período
Abril
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre outorga de escritura definitiva. - No último domingo, dia 25/4, o jornal Diário de São Paulo publicou, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre outorga de escritura foi enviada pelo leitor Roberto Kovaes e respondida pelo 17o registrador de imóveis da capital, Dr. Francisco Ventura. Registro de Imóveis - Diário Responde Comprei um imóvel em Arujá, paguei, mas os vendedores não assinaram a escritura. Quais as providências legais que o comprador pode tomar? A primeira medida que o compromissário comprador deve tomar, por cautela, é notificar os promitentes vendedores para que estes compareçam a um cartório de notas em data e horário pré-determinados para assinar a escritura definitiva. Tal notificação pode ser feita por intermédio de um cartório de títulos e documentos, sendo aconselhável estabelecer um prazo razoável para que os promitentes vendedores possam programar a ida ao cartório de notas. Caso os vendedores não compareçam, o adquirente deverá solicitar ao tabelião uma declaração ou a lavratura de uma ata notarial narrando que as pessoas notificadas não compareceram ao cartório. Nesta hipótese ou na de não serem encontrados os promitentes vendedores para serem notificados, restará ao adquirente propor uma ação de adjudicação compulsória. Nesta ação o adquirente apresentará o contrato de compromisso de compra e venda, os comprovantes de pagamentos do preço combinado e as provas do não cumprimento da assinatura da escritura definitiva (notificação e declaração do tabelião ou ausência de localização). O juiz, constatando ter o compromissário comprador pago o preço, adjudicará por sentença o imóvel ao adquirente. Tal sentença servirá de título para transferir o imóvel do nome dos promitentes vendedores para o do compromissário comprador no Registro de Imóveis. Este título será representado por uma carta de adjudicação e dispensará a lavratura de escritura pública. Para propor ação de adjudicação compulsória, o contrato de compromisso de compra e venda não precisa estar registrado. Mas cuidado: o registro desse contrato é que confere direitos perante terceiros, ou seja, se o adquirente não registrou o seu contrato de compromisso e o imóvel foi transferido para outra pessoa, a carta de adjudicação que ele receber não poderá ser registrada, restando a ele apenas direito de indenização pelos prejuízos. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5850
Idioma
pt_BR