Notícia n. 5848 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1109 - 22/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1109
Date
2004Período
Abril
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre garantias na locação de imóveis - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (18/4), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre fiança e caução imobiliária foi enviada pela leitora Iolanda Elvira Brunlera e respondida pelo 3o registrador de imóveis da capital, Dr. George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde Para alugar imóvel é necessário oferecer como garantia a fiança e a caução imobiliária? Pode o locador escolher a modalidade de garantia que o inquilino deve fornecer? Não há porque se oferecer mais de uma forma de garantia. O artigo 37 da Lei Federal 8.245/91 (Lei do Inquilinato) define que o locador pode exigir apenas uma delas, a saber: a caução, a fiança ou o seguro de fiança locatícia. Deve ser enfatizado que é permitida tão somente uma modalidade de garantia, sendo nula qualquer outra garantia adicional. Além da pena de nulidade, a lei do inquilinato foi mais além, taxou como sendo uma contravenção penal a exigência de mais de uma localidade de garantia num mesmo contrato de locação (art. 43). Assim sendo, os locadores incautos que exigem mais de uma garantia pensando que com isso estariam diminuindo o seu risco, na verdade, tem o seu risco aumentado, visto que, além de estarem sujeitos a um processo penal, as garantias adicionais são nulas. Fica a pergunta, no caso de duas garantias qual seria a nula? No caso de o inquilino não pagar o aluguel, se uma das garantias for executada, há o grande risco de o fiador ou aquele que deu um imóvel em caução alegar ser nula justamente a garantia em execução. Acontece, todavia, que a ocorrência de dupla garantia nos contratos é um fato até comum com a cumulação da fiança com a caução de imóvel. Os cartórios de registro de imóveis normalmente recusam a averbação da caução imobiliária quando verificam que a fiança consta no mesmo contrato. Nesse caso, a caução imobiliária somente poderia ser averbada se o locador expressamente renunciasse à fiança. Quanto à segunda questão, sendo a falta de pagamento de aluguéis um risco exclusivo do locador, a Lei do Inquilinato permitiu-lhe exigir a modalidade de garantia, bem como a faculdade de avaliar a idoneidade da garantia oferecida, não estando por isso obrigado a aceitar aquela oferecida pelo futuro inquilino. Portanto, o proprietário do imóvel pode escolher uma das modalidades de garantia para o contrato de locação. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5848
Idioma
pt_BR