Notícia n. 5842 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1109 - 22/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1109
Date
2004Período
Abril
Description
TRIBUNA DO DIREITO – ABRIL DE 2004 - Duplicidade de registro imobiliário - J. Nascimento Franco*J. Nascimento Franco é advogado em São Paulo.* Já no artigo 1o a lei 6.015/73 atribui ao registro de imóveis a finalidade de dar eficácia e segurança aos negócios imobiliários. Por outro lado, os artigos 191 e 192 dão prioridade de registro aos títulos pré-notados sob número mais baixo, ou à escritura lavrada em primeiro lugar, em se tratando de instrumentos públicos da mesma data e apresentados no mesmo dia, desde que de ambos conste a hora das respectivas lavraturas. Dessas regras legais deflui que só por engano ocorram matrículas dúplices para o mesmo imóvel. Quando, porém, esse fato acontece duas medidas costumam ser tomadas: o bloqueio de ambas as matrículas ou o cancelamento da que se efetivou em segundo lugar. A primeira é criação administrativa inspirada no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, com o objetivo de trancar a possibilidade de o imóvel ser negociado pelos titulares das matrículas justapostas. A segunda pode ser efetuada de ofício por determinação do juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório, ou por sentença em ação de anulação ou de declaração de nulidade do ato jurídico, conforme rezam os artigos 214 e 216 da mencionada lei. Nesse sentido, foi publicada recentemente pela Revista de Direito Imobiliário (volume 55, página 359) decisão que merece ser comentada, quer por seu conteúdo jurídico, quer pela economia processual que a caracteriza. Aprovando substancioso parecer do juiz auxiliar da Corregedoria, João Omar Marçura, o desembargador Luiz Tâmbara, corregedor-geral da Justiça de São Paulo, acolheu recurso pelo qual o recorrente pleiteava reforma de sentença que havia indeferido o desbloqueio da matrícula relativa a imóvel de sua propriedade, mediante a alegação de que se tratava de registro feito anteriormente a outro cujo objeto era alienação do mesmo imóvel. Pela decisão recorrida, seu prolator havia indeferido o levantamento do bloqueio incidente sobre as matrículas dúplices, por entender que a matéria teria de ser questionada e decidida no âmbito jurisdicional e não por via administrativa. Ressalvando o entendimento do subscritor da sentença recorrida, o desembargador corregedor-geral preferiu, todavia, aderir à Súmula no 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual à administração compete, no exercício de poder de controle da legalidade dos seus atos, declarar a nulidade dos viciados por ilegalidade evidente, para evitar que deles se originem negócios igualmente ineficazes. E não só acolheu o recurso para determinar o levantamento do bloqueio da matrícula prioritária, como de ofício ordenou o cancelamento da feita em segundo lugar. Diversas deduções podem ser extraídas da decisão comentada. De começo vale observar que ao titular da matrícula cancelada se facultam duas vias para composição do prejuízo decorrente do cancelamento, quais sejam ação de indenização em face de quem lhe alienou o imóvel ou ação ordinária no curso da qual poderá provar a legalidade de seu título e a invalidade do registrado anteriormente, hipótese em que na sentença será declarada a nulidade da primeira matrícula e o restabelecimento da cancelada. Isso porque decisão proferida na via administrativa sucumbe à sentença em processo contencioso. Daí provavelmente a ressalva de poder o titular da matrícula cancelada "valer-se da via jurisdicional para eventual indenização" sugerida no parecer subscrito pelo juiz João Omar Marçura. Como venho de consignar, a decisão comentada primou, além do alcance jurídico das questões ventiladas no parecer que adotou, pelo critério simplificatório sempre recomendável às providências de ordem administrativa concernentes ao registro imobiliário. De fato, a demora e o custo do procedimento contencioso para se postular o levantamento de um bloqueio cautelarmente imposto a matrículas dúplices, contraditórias ou feitas por evidente equívoco, justificam medidas rápidas como o cancelamento de ofício, por determinação do juiz-corregedor do cartório. Essa é, sem dúvida, a forma prática mais apta para se prestigiar o registro feito em primeiro lugar, não só porque se ajusta ao princípio da prioridade, como também porque se compatibiliza com o disposto no artigo 214 da Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo do direito de quem se sentir prejudicado dirigir-se às vias contenciosas para defesa de suas pretensões. (Tribuna do Direito, Seção: Direito Imobiliário, abril/2004, p.6).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5842
Idioma
pt_BR