Notícia n. 5085 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
Penhora. Bem de família - alegação. Sentença condenatória de natureza alimentar. Penhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. U.B.R.V. e S.L.P. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1o e 3o, inciso III, da lei 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem imóvel, por ser bem de família. Execução fundada em sentença condenatória de natureza alimentar. Imóvel suscetível de ser afetado pela penhora (art. 3o, inciso III, da lei 8009/90), além de não ter sido comprovado ser o único residencial próprio do ente familiar. Impossibilidade de modificação da causa de pedir. Apelo desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Assevera a recorrente que, tratando-se do único imóvel do casal, onde residem com sua família, é impenhorável. Entretanto, apreciando o tema, consideraram os julgadores que “inexiste nos autos inquestionável comprovação de que o imóvel penhorado seja o único residencial próprio do casal”. Assim, ultrapassar esse fundamento demandaria o reexame de provas, vedado nesta sede. Incidência da Súmula no 07/STJ. Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília,10/2/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 478.241/RJ, DJU 21/02/2003, p.225).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5085
Idioma
pt_BR