Notícia n. 5832 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1103 - 19/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1103
Date
2004Período
Abril
Description
COMÉRCIO DA FRANCA – 16/4/2004 - A obrigatoriedade do georreferenciamento - Paulo Daetwyler Junqueira * Paulo Daetwyler Junqueira é engenheiro agrônomo, bacharelando em Direito, especialista na área fundiária.* Com os atos normativos do Incra e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, baixados e publicados no Diário Oficial da União do dia 20/11/2003 (edição 226, p.98-101), necessários para o cumprimento da Lei 10.267/2001 e de seu decreto regulamentador 4.449/2002, que trata do Registro Público de Terras, inferem aos proprietários rurais, a partir dessa data, uma obrigatoriedade legal. Portanto, é de sua importância o seu entendimento e o seu cumprimento a esta nova regra jurídica. Quem está obrigado: todo proprietário de imóvel rural. Para os com área superior a 4 módulos fiscais a responsabilidade é sua; para com área abaixo de 4 módulos, a responsabilidade é função do Estado. Para saber a quantidade de módulos de sua área, basta pegar o CCIR e identificar no campo no de módulos fiscais. Se o no que lá constar for maior que 4 módulos o custo da obrigação do georreferenciamento é do proprietário. Em que casos é obrigatório: quando houver qualquer registro na matrícula do imóvel. (compra/venda; reserva legal; financiamento bancário, etc), ou quando do recadastramento junto ao Incra, observados os prazos abaixo indicados. Identificação do imóvel: dá-se pelo levantamento georreferenciado por aparelhos medidores de GPS, com a localização e os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial descritivo, com a implantação dos marcos definidores acompanhados das respectivas plaquetas de identificação afixadas, assinado por profissional habilitado e com ART recolhida, acompanhado da “declaração de reconhecimento de limite’ com assinatura reconhecida em cartório dos confrontantes do imóvel, do profissional e do proprietário do imóvel em pauta. Profissional habilitado: só poderão realizar o levantamento os profissionais credenciados pelo Incra. A relação dos nomes por Estado, município e telefone estão no site www.incra.gov.br, clicar em registro de terras e clicar em profissionais habilitados. Certificação: caberá ao Incra a certificação de que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciada e, que o memorial descritivo, atende às suas exigências técnicas. Sua validade é de 30 dias para ser protocolada, juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis correspondente, o que após perderá sua validade. Prazos: os prazos para identificação da área do imóvel rural serão exigidos pelos cartórios e pelo Incra a partir de 30/10/2003 para os imóveis com áreas superiores a 1.000 há. Para os imóveis com área de 500 a menos de 1.000 há, a partir de 30/10/2004 e, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares, a partir de 30/10/2005. Impedimento de registro: após estes prazos, é defeso (proibido) ao oficial do cartório qualquer ato de registro desses imóveis até que seja feita a identificação do imóvel pelo proprietário. Se o fizer, o ato é nulo, ficando sujeito às conseqüências jurídicas que poderão advir. Atualização cadastral: é conveniente o proprietário rural comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do Incra, para proceder à atualização cadastral do imóvel, quando da mudança da titularidade, pois o cartório irá exigir o CCIR no seu nome. Como ainda não foi registrado, o cadastramento deverá ser feito como posse a justo título. Após o registro em cartório, voltar ao Incra com cópia da matrícula em seu nome e mudar o registro de posse para a área registrada. Dúvidas, entrar em contato com o Incra – Dra. Valquíria Rocha pelo tel. (11) 3823-8545 Lavratura da escritura: os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munido do CCIR em vigor, do memorial descritivo da área, da Certificação expedida pelo Incra, das declarações de reconhecimento de limite, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental (ADA) expedido pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis). Problemas que poderão surgir: demora na apreciação da documentação apresentada junto ao Incra. Juntar cópia de toda documentação apresentada ao Incra com o devido protocolo e apresentar ao cartório para fazer a prenotação do registro, evitando, assim, os efeitos jurídicos negativos quando ao domínio da área. Como a prenotação é válida por 30 dias, se ultrapassar esse prazo, solicitar ao notário a suscitação de dúvida quanto à validade da prenotação junto ao juiz da Comarca. Para outros problemas jurídicos que poderão advir, o proprietário rural poderá consultar o Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pelo site www.irib.org.br, ou tel. (11) 3257.9430. (Comércio da França/SP, Seção: Opinião, 16/4/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5832
Idioma
pt_BR