Notícia n. 5084 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
Condomínio. Retificação de registro. Acréscimo de área. Requisitos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de Instrumento. Retificação de registro público. Fundamentação deficiente. - Não se conhece do recurso especial que se encontra deficientemente fundamentado. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H.S.A. e outros contra despacho que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do artigo 105 da Constituição Federal. Os ora agravantes requerem retificação do registro da área do edifício em condomínio por eles instituído de modo a fazer constar um acréscimo à área total construída do imóvel. O d. juiz de direito deferiu o pedido, condicionando-o, no entanto, à apresentação pelos requerentes do “certificado de conclusão de obras” emitido pela Prefeitura Municipal e “certidão negativa de débitos” expedida pelo INSS. Os autores recorreram ao e. Tribunal a quo que negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: “Registros públicos. Edifício de condomínio. Áreas de uso exclusivo e áreas de uso comum. Soma de ambas que correspondem à área global. Se no Registro de Imóveis não foi computada na área global do edifício a área de uso comum, de rigor é que o seja a fim de que corresponda à realidade. Para a alteração do registro, com o acréscimo de área, é necessária certidão fornecida pela Prefeitura Municipal e, também, certidão negativa de débito do INSS”. Os ora agravantes insurgiram-se através de recurso especial, alegando que a exigência das citadas certidões violaria os artigos do CC/1916 e 213 da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73). Inadmitido e recurso por ausência de prequestionamento, os recorrentes manejaram o presente agravo de instrumento, em que impugnam tal fundamento. Em parecer, o Ministério Público Federal considerou presente o prequestionamento, opinando pelo provimento do agravo. Relatado o processo, decide-se. Da deficiência na fundamentação Os agravantes insurgem-se contra a exigência da apresentação de certidões emitidas pela Prefeitura do Município e pelo Inss para que se proceda à retificação de registro imobiliário. Alegam ofensa ao artigo 960 do CC/1916 e artigo 213 da lei 6015/73. A despeito da ocorrência ou não do prequestionamento explícito, verifica-se que os agravantes não cuidaram em apontar em que medida a decisão recorrida violaria os citados dispositivos. Ademais, percebe-se que o v. acórdão autorizou a retificação, atendendo ao disposto na lei. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do enunciado no 284 da Súmula do c. STF. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 4/2/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 464.557/PR, DJU 18/02/2003, p.729).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5084
Idioma
pt_BR