Notícia n. 5083 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
Escritura de CV. Incra. Projeto de colonização. Cancelamento de registros. Competência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Conflito de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual de Registros Públicos. Ação de cancelamento de registro. Escritura de compra e venda. Incra. Projeto de colonização. Serra do Ramalho. O Juiz da Vara de Registros Públicos é competente para apreciar ação proposta pelo Incra para cancelamento de registros de escrituras de compra e venda relativos a lotes distribuídos em virtude de projeto de colonização na Serra do Ramalho, enquanto não impugnado o pedido. Decisão. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ajuizou ação de cancelamento de registro perante o Juízo de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA. Alegou que desapropriara, para fins de reforma agrária, uma determinada área localizada no município de Carinhanha-BA, mais especificamente na, Serra do Ramalho. Incorporada ao patrimônio do Incra, a referida área foi loteada e as parcelas foram distribuídas a pessoas que preenchessem as condições exigidas no artigo 64 do decreto no 59.248/66, através de títulos definitivos, sob condição resolutiva. Sustentou o Incra que dentre aqueles que receberam o título definitivo, L.P. e A.M.S., por não mais desejarem permanecer no projeto, desistiram dos seus lotes, firmando termo de desistência. Requereu-se, assim, o cancelamento do registro imobiliário, com base no artigo 250, Ill, da lei 6.015/73. O juiz da Vara de Registros Públicos declinou de sua competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que: “(...) em verdade, tenta-se resolver (ou melhor, declarar resolvido, haja vista que a cláusula resolutória é expressa) um negócio jurídico. Isso envolve, até mesmo em face da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o exame (...) da ocorrência ou não dos motivos eventualmente ensejadores do desfazimento da avença. Assim sendo é inegável a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por conseqüência (...), determinar o cancelamento da matrícula”. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, entendendo que a ação tem natureza meramente administrativa, não contenciosa. Relatado o processo, decide-se. Esta Corte vem decidindo a presente questão (Conflitos de Competência nos 30.482; 31.819: 31.044; 30.453; 30.477; 30.476), nos casos em que o Incra requer o cancelamento de escrituras de lotes do Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, em Bom Jesus da Lapa-BA, por aplicação, basicamente, dos precedentes CC no 16.048/RJ, DJ 07/10/96, ReI. Min. Nilson Naves, e CC no 16;416/PE, DJ 09/10/96, ReI. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementados. respectivamente: “Registros públicos. Retificação de registros, a requerimento dos proprietários do imóvel (lei no 6.015/73. Artigo 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa e estadual, a falta de causa própria da Competência Federal. (...)” “(...) - Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na justiça federal, em face da natureza administrativa do requerimento.” Na verdade, a situação fática apreciada naqueles precedentes era diferente da hipótese sub examen, pois não se tratava de cancelamento de registro, mas simplesmente de retificação do registro para correção de erro com relação às confrontações de imóvel. Entretanto, o entendimento sobre a competência do juiz da Vara de Registros Públicos pode ser aplicado no presente caso, pois o Incra pediu o cancelamento de matrículas e registros com base no artigo 255, III, em virtude da desistência dos colonos. Assim, mantém a ação o caráter não contencioso a menos que eventuais interessados manifestem sua discordância em relação ao pedido, hipótese em que, só então, deverá o feito ser remetido à Justiça Federal, para que proceda na esteira do devido processo legal. Forte em tais razões, com espeque no artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado. Brasília, 4/2/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Conflito de Competência no 31.045/BA, DJU 18/02/2003, p.620/621).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5083
Idioma
pt_BR