Notícia n. 5815 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1091 - 14/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1091
Date
2004Período
Abril
Description
Ata notarial: qual é a sua função? - José Ribeiro * José Ribeiro é juiz de Direito aposentado. Ex-juiz federal. Professor de Direito. Mestre em Direito. Advogado. Consultor Jurídico da ANOREG-PR.* - Com o advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, já em vigor há mais de cinco anos, editada para regulamentar o artigo 236 da vigente Constituição Federal, que dispõe sobre Serviços Notariais e de Registro, criou-se um novo ato notarial, denominado ata notarial, cuja lavratura compete exclusivamente aos notários (art. 7º-III). No entanto, mencionada lei não definiu e nem conceituou o que vem a ser Ata Notarial, como também não estatuiu para que finalidade ela se presta. Assim, vamos expressar o nosso entendimento sobre esse novel instrumento, buscando primeiramente o significado da expressão ata. Ata, do latim acta “coisas feitas”, é o registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso, etc. Por exemplo: ata da reunião dos condôminos; ata da convenção dos advogados. É também o registro de uma obrigação contraída por alguém, como, por exemplo, a ata da venda do apartamento (Cf. Novo Dicionário Aurélio, de Aurélio Buarque de Holana Ferreira, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 14ª impressão, p. 152). O significado de “Ata”, trazido pelo Novo Dicionário Aurélio, como acima mencionado, não difere substancialmente do significado registrado pelo saudoso jurista De Plácido e Silva. Com efeito, para esse jurista, ata serve para designar, em sentido genérico, o ato pelo qual se registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas por associações, por sociedade ou entidade qualquer. Desse modo, pode ser compreendida como o registro exato e metódico das deliberações tomadas em uma reunião de sociedade, associação ou corporação de qualquer espécie, que vai assinada ou autenticada pelas pessoas que presidiram à sessão (reunião). As atas representam, assim, os assentos, que se determinam após a sessão de qualquer entidade, relativos às resoluções tomadas, para que se conserve escrito sob registro (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1999, p. 90). Diante disso, afigura-se-nos bastante claro que a função da ata notarial é a de tão-somente registrar, documentar e comprovar atos e fatos já existentes. E o adjetivo notarial vem a significar que a ata se fez por notário e sob o seu testemunho. Assim pensa, também, a nosso ver, Walter Ceneviva quando escreveu que ata, na linguagem comum, é o relatório de fatos ocorridos e de resoluções adotadas numa reunião formal ou informal, para satisfação de objetivos de direito público ou privado. O termo surge qualificado pelo adjetivo notarial, no inciso III do artigo 7º. Trata-se do mesmo relato genérico, porém, garantido pela fidelidade na narrativa dos eventos. A neutralidade e a rigorosa vinculação à verdade são essenciais, convindo que o delegado reproduza fielmente as declarações pronunciadas pelas partes, embora possa orientá-las, na área de sua competência estrita, a respeito do que pretendem fazer constar da ata (Lei dos Notários e Registradores Comentada, Saraiva, 1996, p. 49). Daí poder-se concluir, com segurança, que a ata notarial não é ato de iniciativa do notário. Este, para praticá-lo – isto é, lavrar a ata notarial, – necessita de ser provocado por algum interessado em deixar consignado ou registrado em livros do Serviço Notarial algum ato ou fato ocorrido. É possível, no nosso modo de pensar, solicitar-se a lavratura de uma Ata Notarial para documentar, por exemplo, as condições de integridade de lataria e de pintura de um automóvel adquirido, de alto custo, e que vai ser entregue em outra localidade, por terceira pessoa, para comprovar o seu real estado de conservação no momento em que o automóvel é entregue ao transportador. Ou ainda: registrar as condições e aspectos físicos, por exemplo, de um animal caro, de raça, vendido e que vai ser entregue, por transportador, ao adquirente, em localidade distante. Enfim, temos que a Ata Notarial, além de registrar o relato de atos ou fatos ocorridos, ou de resoluções adotadas em uma reunião ou assembléia, presta-se também a documentar, por exemplo, o estado e as condições de bens que vão ser entregues a seus novos proprietários, por terceiras pessoas, a fim de prevenir responsabilidades. Não pode ser utilizada, a nosso ver, a ata notarial, como instrumento para retificação ou correção de erros em escrituras públicas ou em qualquer outro ato praticado no Serviço Notarial e nem para aditamento ou mesmo para ratificação de tais atos, em caso de omissão de algum elemento ou requisito que deles devia constar. Para hipóteses que tais, há necessidade de ser lavrada escritura de reti-ratificação ou de aditamento, conforme o caso, colhendo-se as assinaturas dos interessados. Se um notário lavrar, eventualmente, uma ata notarial, cuja finalidade seja reti-ratificar ou aditar ato lavrado anteriormente, tem-se então aí não uma “ata”, mas sim uma escritura de retificação, ou de ratificação, ou de aditamento, conforme seja a hipótese. Isso porque, na interpretação dos atos jurídicos, não se leva em conta o rótulo ou o título que lhe é dado, mas o seu conteúdo, a sua essência. Portanto, afora os casos de relato de atos ou fatos ocorridos e de resoluções ou deliberações adotadas em uma reunião formal ou informal, ou de registro de condições ou estado de conservação de bens, quer para servir de prova, quer para prevenir responsabilidades, não vemos qualquer outra função a que se possa valer do novel instrumento ata notarial.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5815
Idioma
pt_BR