Notícia n. 5812 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1089 - 07/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1089
Date
2004Período
Abril
Description
Ação possessória. Embargos de terceiro. Suspensão do processo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. M.J.B.S. e outros requerem medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra os acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento 2003.002.03152 pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumidos: "Agravo de instrumento. Ação possessória. Embargos de terceiro. Suspensão do processo. O deferimento de liminar por este Colegiado, no sentido de determinar a reintegração de posse à ora Agravante, deve ser respeitada até que outra decisão seja prolatada. O manejo dos embargos de terceiro e, por corolário, a suspensão do cumprimento da referida reintegração constitui, por via transversa, novação da decisão que fixou a posse nas mãos da ora Agravante. Sobretudo quando contra a decisão desta Corte cabia recurso próprio sem efeito suspensivo. Recurso provido." "Embargos de declaração. Inexistindo no acórdão qualquer dos defeitos arrolados no artigo 535 do CPC, isto é, obscuridade, contradição ou omissão, restam improsperáveis os embargos declaratórios opostos. Não provadas nem verificadas as omissões aduzidas. Embargos improvidos." Com esta medida fazem juntada de peças, pelas quais verifica-se que o tribunal a quo, em recurso de agravo de instrumento, deferiu liminar em ação de reintegração de posse de imóvel proposta pelos requeridos. Na seqüência, em curso o feito em primeiro grau, os ora requerentes ingressaram com embargos de terceiro, pleiteando suspensão do processo principal, com amparo no artigo 1.052 do Código de Processo Civil, sendo o pedido deferido pelo magistrado. Inconformados com essa decisão, os ora requeridos interpuseram agravo de instrumento, que foi provido, cujo acórdão é objeto do recurso especial ao qual se busca, com esta medida, a atribuição de efeito suspensivo. No recurso constitucional referido, fundamentado na alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, afirmam os recorrentes que o acórdão contrariou o disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil, e citam ementas de julgados concernentes ao dispositivo mencionado. Em síntese, é o relatório. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido, por meio de cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que, evidentemente, concorram os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano. Porém, em verificação aos pressupostos da medida, tem-se que, como já decidido pela Terceira Turma Julgadora, o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13/10/98). Imprescindível, destarte, que sejam analisadas, ainda que em juízo de probabilidade, as razões invocadas pela parte como asseguradoras de seu direito. Na questão posta a exame, fundamentou-se no voto condutor do acórdão no agravo de instrumento: "A questão que envolve o presente agravado já foi alvo de apreciação por este relator quando do julgamento do agravo de instrumento autuado sob o 2002.001.03938. Naquela oportunidade, ou seja, na sessão de julgamento realizada em 18/12/2002, restou reconhecida por este Colegiado a posse da ora Agravante sendo deferida a pretendida liminar de reintegração em favor de C.T.S. Tudo ao argumento de que imprescindível a definição da situação da coisa, ao escopo de evitar prejuízos a terceiros que, inadvertidamente, venham investir suas pecúnias em empreendimentos de duvidosa procedência. Ato contínuo, foram propostos Embargos de terceiros por parte dos Agravados, no claro intuito de, ante a iminência do cumprimento da liminar, suspender o andamento do feito - o que foi de pronto acolhido pelo MM. Juiz a quo ante a literalidade do artigo 1.052 do CPC. Ocorre, todavia, a manutenção da suspensão da demanda matriz não condiz com o fim colimado pela decisão proferida em sede do mencionado Agravo no 3.938/2001. Isto porque, muito embora a decisão desta Corte tenha sido prolatada em 18/12/2002 e publicada em 13/2/2003, o que se verificou foi um reconhecimento de um estado de fato anterior, qual seja, a posse. E, mesmo que proferida em sede de liminar, deve se respeitar o que já foi decidido por este Colegiado até que outra decisão seja prolatada. A admissão da suspensão do decisum seria, por via transversa, novação da decisão que fixou a posse nas mãos da ora Agravante. Sobretudo quando se observa que contra a decisão desta Corte cabia recurso próprio sem efeito suspensivo. Ademais, vale consignar que, não obstante decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, em 14/3/2001, determinando a paralisação de qualquer obra no local, assim como a proibição de atos que importem na transferência a qualquer título da área em litígio, há nos autos prova de que o referido bem foi objeto de negociação, em 22/2/2002, em 15/4/2002 e 16/7/2002, havendo, pois, flagrante descumprimento de ordem judicial. Mormente quando se observam as notas fiscais de fls. 147/156, datadas de 2002 e 2003, tudo a evidenciar as recentes edificações e, repita-se, o descumprimento do referido decisum. Tudo sinaliza no sentido de que os Agravados devem manejar ação indenizatória em face daqueles que lhe cederam bem que não possuíam em afronta ao que já foi decidido preambularmente. Assim, é induvidoso que a manutenção da decisão vergastada e, por corolário, o não cumprimento imediato da liminar de reintegração de posse, dará azo a continuidade de tais edificações e negociações, majorando o prejuízo das partes e de eventuais terceiros que, sem a devida cautela, venham investir suas pecúnias no malsinado empreendimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou a suspensão do feito." E no voto dos embargos de declaração: "Sustentam os embargantes a nulidade do decisum, ao argumento de ausentes, nos autos, a intimação dos agravados para apresentação da tese defensiva. Aduzem ainda, contradição no acórdão, porquanto inconteste a qualidade de terceiros dos ora embargantes (...) Tais embargos, todavia, revelam-se despropositados, eis que inexistentes quaisquer das contradições alegadas. A irresignação do embargante não aponta qualquer defeito material ou formal no acórdão (... ) Ademais, o julgamento do presente recurso não enseja qualquer argüição de nulidade, sendo certo que os Embargantes compareceram aos autos por duas vezes, anexando, em todas elas, farta documentação. A ausência de argumentos e documentos que os Embargantes refutam como imprescindíveis à elucidação da presente controvérsia decorreu, data venia, da própria omissão dos agravados, ora embargantes, que mesmo vindo, repita-se, aos autos por duas vezes, ainda pretendiam aduzir outros fatos, numa clara violação do equilíbrio processual. Ademais, sempre necessário observar que se o artigo 214, § 1o, do CPC afirma que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, pressuposto processual de validade, maior razão existe para se entender intimado o agravado que antecipando-se ao andamento regular do agravo de instrumento, compareceu aos autos aduzindo suas teses. No mais, os fatos foram devidamente entendidos e resolvidos por este relator, sendo certo que os argumentos aduzidos nesta sede visam apenas alterar o teor do julgado, o que, a toda evidência, não é a finalidade do artigo 535, do CPC". Como visto, não houve manifestação sobre o dispositivo invocado no especial como contrariado, sendo oportuno ressaltar que não foi apontada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, decidiu o colegiado em face ao quadro fático delineado, e qualquer consideração neste âmbito implicaria revolvimento de matéria de prova, no entanto, aqui inadmissível, mormente em cautelar. Destarte, nesta sumária, porém imprescindível averiguação, não se extraem dados convincentes indicadores da plausibilidade do direito alegado, conduzindo, dessa forma, à ausência do fumus boni iuris. Ressalte-se que a concessão da medida exige a presença, concomitante, dos requisitos que lhe são próprios. A ausência de qualquer deles conduz ao desacolhimento ao pedido. Por conseguinte, indefiro a cautelar e declaro extinto o processo. Brasília, 2/3/2004. Ministro Castro Filho, relator (Medida Cautelar no 7.888/RJ, DJU 9/3/2004, p.376).
Direitos
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Article Number
5812
Idioma
pt_BR