Notícia n. 5082 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
Possessória. Reintegração de posse. Alegação de interesse da União. Competência da Justiça estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal. No julgamento da apelação cível, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao reformar sentença de primeiro grau, decidiu: “Possessória. Reintegração de posse. Conjunto probatório dos autos e depoimentos de testemunhas que indicam a perpetração de esbulho. Documento expedido pelo patrimônio da União, autorizando a ocupação, que não pode se sobrepor à anterioridade e legitimidade da posse. Ação procedente. Recurso provido para esse fim”. O apelado opôs embargos de declaração, no qual sustentou a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa. Os embargos foram rejeitados. Daí a interposição do recurso extraordinário de fl. 184/197, onde se alega violação ao artigo 109, I, da Carta Maior. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual a simples alegação da existência de interesse da União feita pelo recorrente não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Neste sentido, o RE 172.708, 1a T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12/11/99. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o fato de a decisão revelar-se desfavorável ao agravante não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o recorrente busca reexame de prova para reformar o acórdão recorrido. Assim, ocorre o óbice imposto pela Súmula 279/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, do CPC). Brasília, 4/2/2003. Ministro Gilmar Mendes, relator (Agravo de Instrumento no 417.622-6/SP, DJU 21/02/2003, p.74).
Direitos
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Article Number
5082
Idioma
pt_BR