Notícia n. 5810 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1089 - 07/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1089
Date
2004Período
Abril
Description
Penhora. Compromisso de CV não registrado. Sucumbência. Princípio da causalidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. O recorrente alegou ofensa aos artigos 135 do CCB/1916 e 20, § 4o, e 593, II, do CPC. Os dispositivos legais tidos por violados não foram examinados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, não há como conhecer o especial quanto ao ponto, porquanto ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Tem razão o agravante, no entanto, no que se refere aos honorários advocatícios. Com efeito, se o imóvel objeto da penhora, em razão da falta de registro de contrato de compra e venda anterior, estava ainda inscrito no respectivo registro em nome dos executados, não podem ser imputados ao ora agravante os ônus da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido: "Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Partilha de bens não levada a registro. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação. Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor. Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência" (RESP 284.926/MG). Ante o exposto, e nos termos do § 1o-A do artigo 557 do CPC, com a nova redação dada pela lei 9.756, de 17/12/1998, dou provimento ao agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios a cargo dos ora recorridos em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Brasília, 27/2/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 549.721/RS, DJU 8/3/2004, p.414).
Direitos
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Article Number
5810
Idioma
pt_BR