Notícia n. 5807 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1089 - 07/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1089
Date
2004Período
Abril
Description
Penhora. Compromisso de CV não registrado. Aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Sudameris do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 135, do Código Civil pretérito, 368 e 370, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa: "Embargos de terceiro. Fraude à execução. Promessa de compra e venda não registrada. O contrato particular de compra e venda, típica promessa de compra e venda, autoriza o ajuizamento dos embargos de terceiro destinados à proteção da posse, forte no enunciado 84 do STJ. A aquisição anterior ao ajuizamento da ação de execução, e antes mesmo da constituição da dívida, concede suporte à validade do negócio, porque inexiste fraude à execução. Recurso não provido." Dos dispositivos legais invocados não cuidou o acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a demanda depende de reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 12/2/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 550.210/RS, DJU 5/3/2004, p.343).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5807
Idioma
pt_BR