Notícia n. 5805 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1089 - 07/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1089
Date
2004Período
Abril
Description
Penhora. Compromisso de CV anterior à ação. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Recurso especial. Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda anterior à ação e não registrado. Inexistência de fraude à execução. Matéria pacificada. Incidência da Súmula no 83/STJ. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado: “Execução fiscal. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Inocorrência. Primeira cessão de direitos de compromissário comprador de imóvel, anterior ao ajuizamento. Inteligência do artigo 185 do CTN. Recursos improvidos”. Alega a recorrente que "o v. acórdão não considerou que a inscrição do imóvel no Registro Imobiliário se deu após o ajuizamento da execução e após a realização da penhora, restando, pois, este imóvel, como penhorável". Aponta, assim, negativa de vigência ao artigo 185 do CTN, além de divergência jurisprudencial com julgado desta Corte no sentido de que, "para que se caracterize fraude à execução fiscal, basta a existência de pedido executivo despachado pelo Juiz". É o relatório. O recurso não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorre antes de proposta a ação fiscal, mesmo que a transferência ainda não tenha sido registrada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste sodalício: "Agravo regimental. Prequestionamento. Fraude à execução. Inexistência. Compromisso de compra e venda não registrado e anterior à ação. 1. A apreciação da questão federal impugnada pela via especial depende do seu efetivo exame e julgamento pelo Tribunal a quo. 2. Não se configura fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorre antes da propositura da ação fiscal, mesmo que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AGA no 338.133/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, DJ de 6/10/2003). "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido" (REsp no 173.417/MG, relator ministro José Delgado, DJ de 26/10/98). Incide na espécie, portanto, o disposto na Súmula 83 desta Corte, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 2/2/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Recurso Especial no 208.754/SP, DJU 1/3/2004, p.284).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5805
Idioma
pt_BR