Notícia n. 5802 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1089 - 07/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1089
Date
2004Período
Abril
Description
Alienação de bens imóveis e o consentimento conjugal no novo Código Civil - José Ribeiro* José Ribeiro é Juiz de Direito Aposentado. Ex-Juiz Federal. Professor de Direito. Mestre em Direito. Advogado. Consultor Jurídico da ANOREG-PR.* - Como se sabe, o vigente Código Civil adotou e regula quatro regimes de bens no casamento: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação (que se biparte em separação convencional e em separação obrigatória) e o dotal (arts. 256 e seguintes). O da comunhão parcial e o da separação obrigatória são considerados regimes legais, porque impostos pelo legislador: o primeiro, na ausência de convenção entre os nubentes, e o segundo, quando o casamento realizar-se nas hipóteses taxativamente elencadas na lei. Com exceção dos regimes de comunhão parcial e de separação obrigatória de bens, para os demais exige-se pacto antenupcial, por força do artigo 258, do referido Código, ao preceituar que "não havendo convenção, ou sendo nula" –refere-se evidentemente ao pacto antenupcial – "vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial". Qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento, não pode, todavia, nenhum dos cônjuges alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios, por expressa vedação contida nos artigos 235 e 242 do atual Código Civil, contrariando assim alguns advogados e mesmo notários e registradores de imóveis – uma pequena minoria – que pensam ser possível a oneração ou alienação de bens imóveis apenas pelo cônjuge proprietário, no caso de casamento com separação de bens. Pois bem. Essa é a situação vigente em face do atual Código Civil. Entretanto, o novo Código Civil trouxe alterações sobre o regime de bens e sobre a outorga uxória ou marital na oneração ou na alienação de bens imóveis. Passamos a ter, agora, com esse novo Código, os seguintes regimes de bens no casamento: o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o da separação de bens, e o da participação final nos aqüestos (arts. 1.639 e seguintes). Podemos observar, assim, que o novo Código não cuida do regime dotal, e como novidade trouxe o regime de participação final nos aqüestos (que são aqueles bens adquiridos, na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges). Há necessidade de pacto antenupcial nos casos em que o regime adotado pelos nubentes não for o da comunhão parcial e nem o da separação obrigatória de bens. Portanto, o novo regime de bens – o da participação final nos aqüestos –também exige a formalização daquele pacto, para o qual se deve ter cuidado redobrado, não só por se tratar de um novo regime de bens adotado no nosso direito de família, mas também para bem resguardar os interesses de cada nubente. No pertinente ao consentimento do cônjuge para oneração ou alienação de bens imóveis, que é o objeto do presente artigo, houve também sensível modificação. Pelo novo Código, o cônjuge não mais necessitará do consentimento do outro, para onerar ou alienar bens imóveis, se o regime adotado for o da separação de bens, ou se for o da participação final nos aqüestos, desde que haja previsão no pacto antenupcial, em relação a este último regime, de dispensa de tal consentimento, e desde que a disposição seja de bens imóveis particulares, isto é, pertencente apenas ao cônjuge que deles quer dispor (arts. 1.647 e 1.656). Chamamos a atenção de quem for ler o artigo 1.647 para o seguinte aspecto: esse artigo diz que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta" alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Está escrito, pois, nesse artigo, que o cônjuge pode onerar ou gravar seus bens imóveis, sem precisar de autorização do outro, se o casamento for pelo regime de separação total de bens. Isso pode levar alguém, que não fizer uma leitura atenta de outros dispositivos do Código, a pensar que só quando adotado esse regime é que se torna desnecessária a autorização do cônjuge. Mas não é. O novo Código permite a oneração ou alienação de bens imóveis particulares de cada cônjuge, sem a autorização do outro, também no regime de participação final nos aqüestos, bastando apenas que haja previsão, nesse sentido, no pacto antenupcial. É o que preceitua o artigo 1.656, nestes termos: "No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares". Em resumo e concluindo, temos pelo novo Código: a) - a exclusão do regime dotal e a inclusão de um novo regime de bens (participação final nos aqüestos), regulado por normas específicas e que também exige pacto antenupcial para a sua adoção; e b) - a dispensa do consentimento do cônjuge para onerar ou alienar bens imóveis, se o regime for o da separação total de bens, e também se o regime for o da participação final nos aqüestos, desde que, neste último regime, a oneração ou alienação seja de bens particulares do cônjuge, e desde que tenha sido convencionada a livre disposição de tais bens no pacto antenupcial.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5802
Idioma
pt_BR