Notícia n. 5080 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 862 - 07/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
862
Date
2003Período
Outubro
Description
O artigo 1.150 da lei 10.406/2.002 (Novo Código Civil) - *Graciano Pinheiro de Siqueira - Dispõe o artigo 1.150 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. O referido dispositivo traz em seu bojo uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, o qual determinava que “quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro”. Vale dizer: o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá, com o advento da nova legislação civil pátria, seguir as normas estabelecidas na lei 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Ressalte-se, outrossim, que a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade, conforme enunciado 57 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13 se setembro de 2002. Neste sentido, ver Modesto Carvalhosa in Comentários ao Código Civil, Volume 13, pág. 669, Editora Saraiva, 2.003, para quem “a norma inscrita no art. 1.150 tem eficácia imediata a partir do início da vigência do Código de 2002, não sendo necessária qualquer alteração da Lei n. 6.015/73 ou a edição de qualquer ato regulamentador do registro do comércio para lhe assegurar plena vigência”. Assim sendo, se uma sociedade simples adotar, por exemplo, a forma de uma sociedade limitada, deverá o registrador ater-se aos referidos diplomas legais. Em o fazendo, poderá: a) exigir visto de advogado apenas nos seus atos constitutivos; b) deixar de exigir a passagem dos contratos sociais e suas alterações, previamente, pelos órgãos de fiscalização de exercício profissional (Conselhos Regionais); e, c) dispensar o reconhecimento de firmas apostas nos instrumentos de contrato social e alterações contratuais, consoante o disposto nos artigos 36, 37 e 39 do aludido decreto, respectivamente. Estes argumentos parecem-me importantes num momento de transição como o que estamos vivenciando, especialmente considerando-se a possibilidade de os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas passarem a receber sociedades com objetivos mercantis, tornando mais igual a concorrência com a Junta Comercial, restando àqueles a incumbência de fazer modificar as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, nos Estados da Federação em que elas existam, e que estejam desatualizadas em relação à novel legislação. *Graciano Pinheiro de Siqueira é especializado em Direito comercial pela faculdade de Direito da USP e substituto do 4o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, capital: [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5080
Idioma
pt_BR