Notícia n. 5780 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1084 - 02/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1084
Date
2004Período
Abril
Description
Compra e venda de imóvel. Prazo de entrega. Despesas de publicidade, administração e corretagem. Ônus da construtora. - A construtora arca com os ônus advindos do descumprimento do prazo de entrega do imóvel e as despesas de publicidade, administração e corretagem são perdas da empresa. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, se a culpa é exclusiva da construtora, não se pode impor perda de valores ao comprador. A Construtora Tenda recorreu ao STJ contra decisão do Judiciário mineiro que considerou abusiva multa por rescisão contratual, reduzindo-a de 40 para 5%. Alega que, sendo o objetivo principal dos compradores a de rescindir unilateralmente o contrato imobiliário, devem prevalecer, na íntegra, as cláusulas contratuais acertadas, dentre as quais a que dispõe sobre a retenção de 40% sobre os valores pagos, em caso de desistência. Ressaltou não ser justo que a empresa arque com as despesas de corretagem, publicidade e propaganda feitas com a venda que foi desfeita. Pretende a empresa a retenção integral, ou seja 40% do valor do bem. A compradora também se insurgiu contra a decisão mineira. S.S. reclama da retenção de 5% do valor do imóvel para atender as despesas de publicidade, administração e corretagem determinada pelo Tribunal de Justiça estadual. Defende que a cláusula é nula, pois ofende o Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar ambos os recursos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, deu razão à compradora. "Ora, se não houve reciprocidade na culpa, não vejo como se imputar perda de valores em desfavor da autora, que teve a rescisão decretada por inadimplência da construtora". O ministro destacou que não se trata, no caso, de desistência da aquisição por mera vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entrega da obra, "o que faz a construtora arcar, exclusivamente, com os ônus daí advindos. Devolve, corrigidamente, os valores recebidos, e fica com o imóvel para si. As despesas que efetuou, nesse caso, são perdas suas". Dessa forma, determinou à construtora o pagamento integral dos valores pagos. Regina Célia Amaral (61/ 319-6483). Processo: REsp 510267 (Notícias do STJ, 02/04/2004 - STJ: construtora deve arcar com valor do imóvel não entregue e despesas de publicidade).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5780
Idioma
pt_BR