Notícia n. 5776 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1082 - 01/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1082
Date
2004Período
Abril
Description
Penhora. Escritura pública anterior e registro do imóvel posterior à data do ajuizamento da execução fiscal. Boa-fé. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que restou assim ementado, verbis: "Fraude de execução. Execução fiscal. Decisão que indefere penhora de imóvel cuja alienação teria ocorrido em fraude à execução. Escritura Pública lavrada anteriormente ao ajuizamento. Registro posterior. Irrelevância. Para verificação da ocorrência de fraude à execução, relevante é a data da realização do acordo de vontades consubstanciado na escritura, pois é nele que se concretiza a fraude. Inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Escritura lavrada antes da inscrição do crédito como dívida ativa e antes do ajuizamento. Fraude não caracterizada. Recurso não provido". Sustenta a recorrente divergência jurisprudencial com juIgado desta Corte, aduzindo que a transcrição do imóvel no registro de imóveis deu-se posteriormente à data do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual não poderia ser indeferido o pedido de caracterização de fraude à execução. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que a presente postulação não merece guarida. A jurisprudência desta Corte tem considerado válida a alienação de bem do executado a terceiro, antes de sua citação válida, não havendo que se falar em fraude à execução, em obediência ao princípio da boa-fé, consoante decidido pelo Tribunal a quo. Ademais, in casu, o contrato foi celebrado antes mesmo do ajuizamento do processo executivo. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, verbis: "Processual civil e tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Artigo 185 do CTN. Venda feita por sócio da pessoa jurídica executada. 1. A presunção de fraude, artigo 185 do CTN, por si, não torna inexistente, nulo ou anulável o ato tido por fraudulento, competindo à parte exequente provar a ciência pelo terceiro adquirente de existência da demanda ou de constrição. 2. A presunção ditada no artigo 185 do CTN não é de índole subjetiva, mas objetiva. 3. Para que se possa presumir a fraude, não basta que a execução tenha sido distribuída, é necessário que o devedor tenha sido citado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA no 458.716/SP relator ministro Luiz Fux, DJU de 19/12/2002, p.00349). "Embargos de terceiro. Fraude à execução. Artigo 593, II, do CPC. Pressupostos. Insolvência. Ausência de comprovação. - A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, do CPC ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos: a) uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida; b) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. - Não evidenciado nenhum desses requisitos, descabe cogitar-se do reconhecimento de tal modalidade de fraude. Precedentes: REsps nos 101.472-RJ e 20.778-SP. - Ônus da prova a cargo do exeqüente. Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 109.883/MG, relator ministro Barros Monteiro, DJU de 18/11/2002, p.00218). "Processual civil. Agravo regimental. Execução. Fraude à execução. Inocorrência. Alienação de bens antes do redirecionamento do executivo e da citação da empresa devedora. Interpretação do artigo 185, do CTN. Precedentes. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante. 2. Acórdão a quo segundo o qual "não constitui fraude à execução a alienação de bem pelo sócio da devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Hipótese em que ,a alienação se efetivou antes mesmo da citação da empresa”. 3 "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' ' fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp no 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 4. Precedente citado que não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo não apreciou o mérito da ação, mas, apenas, afirmou que “... acórdão relativo à execução fiscal não serve de paradigma para suportar embargos de divergência opostos à decisão louvada no CPC”. 5. Agravo regimental não provido" (AGA no 448.332/RS, relator ministro José Delgado, DJU de 21/10/2002, p.00315). Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RI/STJ e artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. Brasília, 10/2/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 195.623/SP, DJU 25/2/2004, p.232).
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Article Number
5776
Idioma
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