Notícia n. 5772 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1082 - 01/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1082
Date
2004Período
Abril
Description
Desapropriação. Indenização. Benfeitoria. Não caracterização. Código de Águas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Obra realizada por terceira pessoa em área desapropriada. Benfeitoria. Não caracterização. Propriedade. Solo e subsolo. Distinção. Águas subterrâneas. Titularidade. Evolução legislativa. Bem público de uso comum de titularidade dos Estados-membros. Código de Águas. Lei 9.433/97. Constituição Federal, artigos 176, 176 e 26, I. 1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. 4. A água é bem público de uso comum (art. 1o da lei 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do poder público cobrada a devida contraprestação (arts. 12, II e 20, da lei 9.433/97). 6. Ausente a autorização para exploração a que o alude o artigo 12, da lei 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 7. A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 8. Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao Incra o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria." Brasília, 3/2/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Luiz Fux (Recurso Especial no 518.744/RN, DJU 25/2/2004, p.108).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5772
Idioma
pt_BR