Notícia n. 5771 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1082 - 01/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1082
Date
2004Período
Abril
Description
Penhora. Execução hipotecária. Tutela antecipada. Ação revisional. Efeito suspensivo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob alegação de violação aos artigos 267, inciso IV, e 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, além de dissenso interpretativo com julgados deste Tribunal. Aduz a agravante que obteve concessão de tutela antecipada na ação revisional de prestações e saldo devedor c/c repetição de indébito em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco agravado. Afirma que vem procedendo ao depósito das parcelas, em Juízo, enquanto tramita o feito até o final da ação. Alega ainda que, posteriormente, o agravado ajuizou ação de execução hipotecária ao argumento de inadimplência da agravante relativamente ao mesmo contrato de financiamento. E finalmente que, dando prosseguimento à ação executiva, o MM. juiz singular determinou a conversão do arresto em penhora, tendo a mutuária recorrido dessa decisão, que restou confirmada, consoante os termos do v. Acórdão impugnado, sintetizados na seguinte ementa: "Execução hipotecária. Penhora. Pretensão da agravante à extinção da execução ou suspensão do processo em virtude de antecipação de tutela concedida por outro Juízo. Impossibilidade. Aplicação do parágrafo 1o do artigo 585 do CPC. Recurso improvido". Destarte, ao assim decidir o e. Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido os seguintes julgados: REsp no 565.815/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 6/11/2003, REsp no 508.944/DF, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28/10/2003, este último assim ementado: "Processual Civil. Execução hipotecária. Ações declaratória e consignatória ajuizadas anteriormente. Embargos de devedor. Efeito suspensivo. I - O ajuizamento de ação de conhecimento buscando a discussão do valor do débito referente ao financiamento hipotecário não afasta o direito do credor hipotecário de mover a execução pertinente. Entretanto, se aquela ação e a ação consignatória pertinente são ajuizadas antes da execução hipotecária, admite-se a suspensão desta." Ante o exposto, nos termos do parágrafo 3o do artigo 544 do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para o fim de determinar a suspensão do processo de execução até o final julgamento da ação de conhecimento. Brasília, 6/2/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 536.167/SP, DJU 20/2/2004, p.328).
Direitos
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Article Number
5771
Idioma
pt_BR