Notícia n. 5770 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2004 / Nº 1082 - 01/04/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1082
Date
2004Período
Abril
Description
Dossiê distribuído aos deputados da CPI da Serasa na Câmara dos Deputados dissimula, distorce e omite a verdade sobre o protesto de títulos - Claudio Marçal Freire * Claudio Marçal Freire é Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - e da Seção de São Paulo; Diretor de Protesto da Associação dos Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo.* - Finalidade do protesto Referindo-se ao protesto como requisito para pedido de falência, o dossiê omitiu a informação de ser o protesto também requisito, no caso de outros títulos, para a execução, bem como, em todos os casos, para prova da inadimplência, nos termos do artigo 1o da lei federal 9.492, de 10 de setembro de 1997. Responsabilidade sobre os dados dos títulos enviados a protesto Reportando-se às duplicatas por indicação, prevista no parágrafo 1 o do artigo 13 da lei 5.474, de 18 de julho de 1968, o dossiê limitou-se a fazer comparação da responsabilidade do apresentante pelos dados fornecidos perante os cadastros de inadimplentes e os cartórios, que pelo artigo 8 o da lei 9.492/97, fica a cargo dos cartórios a mera instrumentalização das mesmas. Entretanto, foi omisso em relação ao fato de que cabe ao tabelião de protesto proceder à qualificação de todos os títulos de crédito, seus requisitos legais, inclusive em relação às duplicatas, mesmo apresentadas por indicação, especialmente a de serviço, que deve estar acompanhada do vinculo contratual que a autorizou e da prova dos serviços prestados, bem como na de venda mercantil, da declaração do credor que está de posse de todos os documentos relativos à prova da venda e da entrega da mercadoria, embora em relação a esta a lei faça tal exigência, desde que protestada, apenas para o ato da execução. Custos para o credor Sobre esse assunto, houve a maior inverdade e má fé. Referindo-se às despesas com o protesto, o referido dossiê informou que em São Paulo, há custo para se “apontar ou protestar” um título. Ora, desde a edição da lei 10.710, em 30 de março de 2001, que “apontar ou protestar” um título no Estado de São Paulo nada custa para qualquer que seja o credor (Bancos, Financeiras, pessoas físicas e jurídicas). Portanto, há mais de 2 anos e 5 meses anteriores à reunião ordinária de 21/8/2003 da referida CPI, que os credores já estavam dispensados da antecipação do pagamento das custas no ato da apresentação do título a protesto. Sendo ainda que eles nada pagam se o título é protestado. Antes da referida lei, o credor depositava o valor integral das custas, recebia-o de volta no caso de pagamento do título pelo devedor ou, nada recebia em caso de não pagamento e o título fosse protestado. Depois da nova lei, só há custo para o credor na sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requer o cancelamento do protesto. Com a nova Lei, permaneceu a responsabilidade pelo pagamento das despesas àquele que dá causa ao protesto, o devedor, que deve efetuá-lo, como anteriormente, no ato do pagamento do título em cartório ou no do pedido do cancelamento do protesto. Acesso e custo das informações Os cartórios de protesto estão obrigados, em face do disposto no artigo 29, da lei 9.492/97, com as alterações da lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, artigo 40, a fornecer às empresas exploradoras de cadastros de inadimplentes, dentre as quais se inclui a Serasa, certidão, sob forma de relação, de todos os títulos protestados e cancelamentos diariamente efetuados. Logo, as informações prestadas pelos SPC’s, Serasa, etc., de fato devem ser gratuitas a todos os consumidores, pois, já são cobradas de seus clientes, cujos custos são embutidos nos preços. Entretanto, tais informações nada têm a ver com as certidões e respectivos custos, expedidas pelos cartórios de protesto diretamente aos interessados que as requeiram, por se tratar de serviço diverso. Custos para regularização O dossiê afirma que a baixa da anotação de dívidas vencidas e não pagas nos SPC’s é realizada sem custos para o devedor o que é regularizado pelo credor. Sendo que no caso do protesto, em face da lei estadual 10.710/00, o devedor deve efetuar o pagamento das despesas e do cancelamento. O dossiê, primeiro omitiu o fato da existência da lei estadual que dispensa o credor do pagamento de qualquer despesa para “apontar ou protestar” um título em São Paulo. Depois, relativamente ao custo para o devedor, o dossiê se apoiou na referida lei. Tais distorções ou dissimulações da verdade explicitam claramente a má fé dos autores do referido dossiê e a clara intenção em causar confusão nos deputados da CPI. Ora, os serviços de informações prestados pelos SPC’s, Serasa, etc., não são gratuitos para o consumidor, nem é gratuita a regularização da baixa pelo próprio credor. Pelo contrário, tendo em vista que tais serviços custam para os credores, são embutidos nos preços dos produtos e nas taxas de financiamento e repassados para todos os consumidores. No dizer do Nobel Milton Friedman, em economia não existe almoço grátis. O protesto sim, que sem custo para os credores não provoca qualquer repasse para preços ou taxas de financiamento, e, positivamente, não havendo tais repasses, são beneficiados os consumidores que se mantêm em dia com suas obrigações, sem serem onerados com os custos da inadimplência. Só quem causa o protesto é que responde por seus custos. A preocupação em apontar custos para quem é protestado tem o objetivo de dissimular ou esconder as vantagens do protesto para o comércio e para os consumidores que estão livres desses custos. Os custos do sistema de controle do crédito, embora necessários, é que são repassados, indistintamente, para todos os consumidores, sejam eles negativos ou positivos. Registro indevido. O cartório de protesto deve proceder à qualificação do título, recusando-o se não preencher todos os requisitos legais. Preenchidos tais requisitos, o devedor é intimado do protesto, para aceitar, devolver, ou pagar o título conforme o caso. Podendo ainda, dentro do prazo legal de três dias úteis, proceder à sustação judicial do protesto caso haja qualquer fato subjacente ao título. Porém, antes do registro do protesto pelo tabelião, nenhuma informação a respeito é expedida, não havendo qualquer negativação do crédito e, conseqüentemente, nenhum prejuízo para o devedor. Se há título de crédito regular, não pode haver registro indevido. Só se o for por conta de irregularidade de ofício cometida pelo próprio cartório, pelo qual é responsável o tabelião de protesto. A indenização pelo dano moral é decorrente da divulgação indevida da inadimplência, a qual é evitada pelo protesto. Se houver apresentação indevida do título a protesto, o devedor, que ainda não está sendo ameaçado por qualquer empresa exploradora de cadastro de inadimplentes, ao receber a intimação do cartório procura o credor que, diante da demonstração do fato, pode desistir do protesto sem causar-lhe qualquer dano. Todavia, o envio de débito inexistente para os CPC’s, s.m.j., é que importa em dar conhecimento a terceiros não oficiais, de situação inverídica de inadimplência, fato que de per si já causa um dano ao consumidor, resultando em decorrência, na obrigação do credor de proceder à devida indenização reparadora. Lembrando sempre que a consideração feita pelo Código do Consumidor aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no contexto do artigo 43, parágrafo 4o, de entidades de caráter público, por serem privados, o foi apenas para fins de sujeitá-los ao instituto do hábeas-data, ou seja, para que a exemplo dos arquivos públicos, também sejam obrigados a abrir, sempre que solicitados, os registros dos consumidores constantes em seus arquivos, fato que apesar disso não os equiparam com os serviços públicos. Como consideração final, não havendo custo para os credores com o protesto dos inadimplentes, não há repasse nos preços dos produtos e das taxas de financiamento, conseqüentemente beneficia-se toda população. Por outro lado, as anotações de débitos sem passar pelo devido processo da qualificação legal perante os tabeliães de protesto, favorecem a criação da clientela de cabresto e, se de um lado deixam os consumidores em situação de fragilidade perante os credores, de outro, os prejudica com nas indenizações de reparação do dano moral, como também, via de conseqüência, acaba por sobrecarregar ainda mais o nosso já tão sobrecarregado Poder Judiciário.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5770
Idioma
pt_BR