Notícia n. 5764 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1078 - 30/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1078
Date
2004Período
Março
Description
Locação. Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade do proprietário do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. N.N.T. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Condomínio. Cobrança de cotas condominiais direcionada aos proprietários da unidade. Imutabilidade da responsabilidade pelo pagamento perante o condomínio que sobrepuja a relação locacional noticiada. Redução da multa para 2%. I - A locação de unidade condominial vincula unicamente as partes que integram tal relação, decorrendo daí a impossibilidade do condômino-locador pretender estender a incidência da lei 8.245/91 (artigo 23, inciso XII) ao conjunto condominial, até porque, as obrigações decorrentes deste vínculo locacional foram exclusivamente assumidas pelo locatário perante a pessoa do Iocador o qual, inclusive permanece com a posse indireta do bem. II - A atualização do débito pela aplicabilidade da correção monetária e juros, está em consonância com o previsto na convenção condominial, a qual, por sua vez, encontra respaldo na legislação vigente sobre a matéria (Lei 4.591/64). III - A penalidade decorrente da multa moratória incidente deve observar o patamar de 2% pela inspiração no contido na lei consumerista. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida". Decido. A irresignação não merece prosperar. Está o decisum em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de ser o proprietário do imóvel o legitimado para responder com relação às cotas condominiais. Vejamos: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem. 1. O Acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietária do imóvel. 2. O atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, poderá, caso sinta-se lesado, tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem. 3. Agravo regimental improvido" (AgRgAg no 202.740/DF, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 22/3/99). "Processual civil. Execução. Condomínio. Obrigação propter rem. I - A doutrina ensina que o cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais, sujeitando o devedor às cominações previstas, todas exigíveis pela via executiva, constitui uma espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela. Isso porque o adquirente do imóvel em sistema de condomínio responde pelos débitos da unidade requerida. (inteligência do artigo 4o, parágrafo único da lei de condomínio). II - recurso não conhecido" (REsp no 6.123/RJ, Terceira Turma, relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/2/91). "Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação propter rem. Lei 7.182/1984. I - Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela. II - Assentado na jurisprudência da terceira Turma o entendimento no sentido de que ainda na vigência da primitiva redação do parágrafo único, do artigo 4o, da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128-SP - DJ de 16/9/1991). III - Recurso não conhecido" (REsp no 109.638/RS, Terceira Turma), relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97). "Processo civil. Ação de cobrança de cotas condominiais em atraso. Legitimidade passiva ad causam: recurso desacolhido. - A ação de que dispõe o condomínio para buscar o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em principio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário comprador, cessionário ou como locatário da unidade autônoma em relação a qual exista débito em aberto. Calcada na prova a decisão das instâncias ordinária, e de desacolher-se o apelo especial" (REsp no 30.117/RJ, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/9/95). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 2/2/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 557.287/PR, DJU 17/2/2004, p.313/314).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5764
Idioma
pt_BR