Notícia n. 5763 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1078 - 30/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1078
Date
2004Período
Março
Description
Compromisso de CV. Rescisão. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Empreendimentos e Construções Ltda., interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.056 do Código Civil, 20, 458, incisos II e III, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Promessa de compra e venda. Bem imóvel. Rescisão. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Não se permite a estipulação de obrigação que contrarie os princípios básicos do direito e as disposições legais vigentes. Cláusula contratual que determina a devolução apenas de percentual da quantia paga importa em enriquecimento ilícito do promissário vendedor em relação ao promitente comprador. Aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se apenas o reembolso do promissário vendedor das despesas efetuadas na realização do negócio". Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Inicialmente, anote-se que, no caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, inexistindo omissão ou contradição nos julgados, sendo certo que as decisões foram devidamente fundamentadas. Por outro lado, com relação à devolução dos valores pagos, entenderam os julgadores possível a retenção de, apenas, 10% dos valores pagos com base no Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência não foi impugnada. Assim, descabe a discussão acerca do pagamento de aluguéis. Por fim, a verba honorária foi fixada analisando-se as perdas e ganhos das partes, sendo certo que a posse será reintegrada apenas após o pagamento das parcelas devidas. Vencendo em maior parte os recorridos, não há como carrear-lhes integralmente os ônus sucumbenciais, como quer a recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 2/2/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 551.749/MG, DJU 17/2/2004, p.301).
Direitos
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Article Number
5763
Idioma
pt_BR