Notícia n. 5758 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1078 - 30/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1078
Date
2004Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre aquisição de imóvel em condomínio edilício - O jornal Diário de São Paulo publicou neste domingo (28/3), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre aquisição de imóvel em condomínio edilício e a necessidade de anuência dos condôminos na escritura definitiva foi enviada por Valtencir Costa e respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, Oficial do 17o registro de imóveis da capital. Registro de Imóveis - Diário Responde Minha mãe era proprietária de um apartamento em condomínio edilício, não regularizado no Registro de Imóveis. Minha mãe vendeu o apartamento para minha irmã, tendo feito contrato particular de transferência com anuência dos demais filhos. A escritura definitiva necessita de anuência dos demais condôminos? (Valtencir Costa – capital) Existem dois tipos de condomínios na nossa Iegislação. O comum e o edilício. No primeiro tipo, os condôminos são proprietários de um imóvel em conjunto, cada um possuindo uma parte ideal no todo. Já no condomínio edilício, cada condômino é titular de uma área privativa ou individual (apartamento, loja, escritório, vaga de garagem) e possui em comum com os outros condôminos as áreas de acesso, tais como escadas, corredores, elevadores, bem como o terreno e as paredes externas. Na questão colocada, a situação condominial da propriedade do apartamento está dúbia, colocando-os através de dois prismas diferentes. No Registro de Imóveis, a natureza jurídica da titularidade do imóvel ainda se apresenta como sendo a de um condomínio comum, em que diversos proprietários participam da propriedade de um terreno. Por outro lado, entre os condôminos já existe, ao que parece, uma definição de que ali se opera um condomínio edilício, onde cada condômino é dono de um apartamento e de sua vaga privativamente. Corretamente, a mãe proprietária exigiu a anuência de seus outros filhos para formalizar a venda de seu imóvel à sua filha. No momento da lavratura da escritura pública estas anuências devem se repetir. O direito de preferência dos outros condôminos à aquisição do imóvel só existe no condomínio comum. Qualquer proprietário pode vender o seu apartamento sem oferecê-lo antes aos proprietários das outras unidades. É preciso avaliar com cuidado se a situação do condomínio edilício onde sua mãe é proprietária já está bem definida juridicamente entre os condôminos, com as unidades já atribuídas individualmente a cada proprietário, sem possibilidades de questionamentos no futuro. Caso a situação esteja confusa, a anuência dos demais é indicada por cautela. Não é necessário, nesta hipótese, esperar a homologação judicial da partilha dos bens do condômino falecido, desde que todos os seus herdeiros e o cônjuge-meeiro compareçam consentindo com a venda. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - tel. 289-3599 289-3321 289-33
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5758
Idioma
pt_BR