Notícia n. 5756 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Defesa da posse. Alienação de imóvel anterior à constrição. Contrato de CV não registrado. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado, verbis: "Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de imóvel anteriormente à penhora. Fraude. Inocorrência. Terceiro de boa-fé. Contrato particular. Desprovido de registro. Possibilidade. Não se pode falar em fraude à execução se o terceiro de boa-fé adquiriu o imóvel anteriormente à efetivação da penhora, considerando ainda que o referido bem sequer integrava o patrimônio da empresa devedora, sendo de propriedade apenas de seu representante legal, que não fora citado no feito executivo. Uma vez tendo sido pago o preço e exercida a posse sobre o bem, deve ser protegido o direito pessoal do comprador, ainda que o contrato particular não tenha obedecido aos rigores formais." Sustenta o ora agravante, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 370 do CPC e 185, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo pelo reconhecimento de fraude à execução. A decisão de fls. 58J60 negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação. lnicialmente, verifico que a matéria inserta no artigo 370 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente, então agravante, oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem na hipótese, as súmulas 282 e 356, do STF. Quanto à alegada violação ao artigo 185 do CTN, compartilho com o entendimento esposado na decisão agravada, de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis. "Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de registro da escritura de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. l. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/8/2001, p.168.) "Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". III - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo) "Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido." (RESP 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; relator ministro José Delgado) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 9/2/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 562.557/MG, DJU 17/2/2004, p.196).
Direitos
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Article Number
5756
Idioma
pt_BR