Notícia n. 5755 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Mulher casada. Exclusão da meação. Ato ilícito praticado pelo marido. Benefício da família. Prova. Ônus do credor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por I.G.C., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado, verbis: "Embargos de terceiro. Meação da mulher casada. Ônus da prova. Responsáveis solidários. Litigância de má-fé. Cabe à esposa provar que as dívidas do marido não foram contraídas em benefício da família. Desnecessário que conste na certidão de dívida ativa os nomes dos responsáveis solidários pelo débito tributário. Não se configura litigância de má-fé quando a parte se utiliza de medida autorizada pela lei processual para a sua defesa". Alega a recorrente violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o ônus de provar que as dívidas do marido foram contraídas em benefício da família cabe ao credor. Relatados. Decido. Verifico que a pretensão da recorrente merece guarida. Compartilho com o entendimento dominante desta Corte no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar demonstrado que foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, verbis: "Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Dívida fiscal por ato ilícito. Responsabilidade sócio-gerente. Meação da mulher. Exclusão. Violação a preceito da lei não configurada. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356 STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes. - A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pele marido, sócio-gerente, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. ... omissis... - Recurso especial não conhecido" (REsp no 279.576/PR, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 10/2/2003, p.00180). "Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 139. Lei 4121/62 artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ. 1. 'A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso Especial não conhecido’. REsp. 50.443/RS - relator ministro Ari Pargendler. 2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos. 3. Recurso sem provimento" (REsp no 121.235/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001, p.00232). "Processo civil. Agravo regimental. Execução. Meação da mulher. Exclusão. Responsabilidade de sócio-gerente. Dissídio não demonstrado. 1. Jurisprudência que se firmou no sentido de que, se a dívida decorreu de ato ilícito praticado pelo marido, exclui-se a meação da esposa, cabendo ao credor o ônus da prova de que esta se beneficiou e, se as dívidas são de outra natureza, não se exclui a meação, a não ser que o cônjuge comprove que a família não se beneficiou com as importâncias. 2. Hipótese em que a Fazenda Estadual não demonstrou que o sócio-gerente agiu com excesso de poder ou infringindo a lei, afastando o acórdão sua responsabilidade e de sua esposa, inclusive porque não demonstrou que as dívidas foram contraídas em benefício da embargante. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. Agravo regimental improvido" (AGREsp no 18.288/SP, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 3/4/2000, p.00133) Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial. Brasília, 5/2/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 261.438/SC, DJU 17/2/2004, p.152).
Direitos
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Article Number
5755
Idioma
pt_BR