Notícia n. 5754 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1076 - 29/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1076
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Bem de família. Despesas de condomínio. Penhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Não prospera o inconformismo. O v. Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que é passível de penhora o imóvel residencial de família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. Confira-se: "Processual civil. Despesas de condomínio. Bem de família. Penhorabilidade. Lei 8.009/90. Exegese. A jurisprudência das Turmas integrantes da 2a Seção do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem. II. Agravo improvido. Incidência da Súmula no 83 do STJ." (AGA 355.145/SP, 4a Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19/11/2001). Nessa mesma linha: REsp 160.693/SP, REsp 172.866/SP, REsp 150.379/MG. Quanto à divergência, incide a Súmula 83-STJ, pois a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 2/2/2004. Relator: Ministro Barros Monteiro (Agravo de Instrumento no 553.472/RS, DJU 16/2/2004, p.563).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5754
Idioma
pt_BR